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A dengue do IPTU abusivo

Por Aroldo José de Lima (*) | 15/02/2013 15:09

Cuidado! O IPTU 2013, 2014, 2015, 2016... Já te contaminou. Contra ele não tem vacina! Hoje (15/02) você tem que pagá-lo, à vista, com desconto de 20%, correr à prefeitura e depositar o canhoto do talonário numa urna, e aguardar o Papai Noel te trazer um veículo ou TV para compensar o dispêndio que fez, nesta época de ano em que tudo se acumula, de despesa com lápis a matrícula escolar, de IPVA a restos a pagar de Natal, de férias e de carnaval, com o coelhinho batendo à sua porta.

Mas, felizmente Campo Grande é uma cidade rica e moderna, com ótima qualidade de vida, trânsito urbano ainda administrável e habitada por brasileiros de todo o canto, como mineiros, que a fundaram, paulistas, goianos, sulistas, nordestinos e tantos outros. E por ela fazemos todos os esforços para mantê-la assim por muitos e muitos anos. Amém! Ah, por falar nisso, hoje em dia essa discriminação já não tem importância, pois, a internet, transportes e os meios de comunicação tornaram relativo o conceito de distância. No entanto, não tem como relativar o bolso do contribuinte. Todos sentem a exacerbação da arrecadação municipal (IPTU). Mas essa contaminação não é de hoje.

Desde 1973, ainda no estado uno, o Código Tributário Municipal já autorizava a cobrança de acordo com as alíquotas praticadas atualmente, ou seja, 1,0%, 2,5% e 3,5% sobre o valor venal de imóveis urbanos, em se tratando de territorial (lote), ao passo que para o predial sempre foi de 1,0%, independentemente do local da cidade em que se localiza.

Ora, se o lote não possuir “pavimentação e meio-fio”, “abastecimento de água”, “sistema de esgoto sanitário” ou “rede de energia elétrica”, pagará a taxa mínina de 1,0%. Estes critérios são chamados de “melhoramentos”. Mas, também não pode ter “escola pública municipal” ou “posto de saúde” num raio de três mil metros, tidos na lei como “serviços”. Se possuir um ou outro desses critérios, o percentual subirá para 1,5%. Se tiver dois, o imposto atingirá 2,5%, enquanto que 3,5% será o teto para quem possuir terreno provido por três ou mais daqueles itens.

Para ficar apenas no Centro Oeste, Cuiabá e Goiânia têm regramentos distintos para taxar os prédios. A Capital do norte adota a alíquota única de 0,4%. Goiânia, por sua vez, recorre ao conceito de zonas fiscais e escalona a alíquota em 0,20% - 0,36% - 0.50% e 0,55% para prédios residenciais, ao passo que o comercial inicia-se em 0,50%, passa por 0,70% - 0,80% até chegar em 1,0% do valor venal.

Em relação ao territorial (lote), a Capital goiana usa o percentual de 1,0%, 2,0%, 3,0% e de 4,0%, mas vinculado à zona fiscal de localização do imóvel. Aos cuiabanos, cabe a alíquota única de 2,0%, todavia, remete-se para lei municipal eventual acréscimo a visar à progressividade/seletividade do imposto, para fins de política urbana. Aliás, Cuiabá abandonou o mesmo escalonamento (seletividade) que Campo Grande faz, recentemente.

Em que pese essa diferenciação, em todas as Capitais existem inúmeras demandas judiciais a questionar erros, abusos e equívocos do direito impostergável do Município em exercitar sua missão constitucional de arrecadar numerário para fazer frente ao

interminável quadro de despesas em prol de sua comunidade. E pela limitação deste espaço, não caberia discorrer sobre as inúmeras reclamações atinentes à matéria em discussão. Mas não poderia deixar de citar uma apenas. Trata-se dos loteamentos fechados, condomínios horizontais, cada vez mais valorizados ante o colossal aumento da violência urbana.

Aqueles “melhoramentos” citados na lei municipal, todavia, precisam ser “construídos ou mantidos pelo Poder Público” (art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional), mas, como nesses locais, quem os faz e os mantém são os condôminos, via incorporadora ou loteadora, o Poder Público jamais poderia aplicar a alíquota máxima de 3,5% sobre benefícios que ele não fez. Apenas aprovou o loteamento. O justo seria aplicar a alíquota mínima. Tanto é assim que se faz que, em Londrina/PR, há lei especifica que define o percentual mínimo de 1,0% para os lotes ainda não construídos nos condomínios horizontais.

Bom seria se o Ministério Público tivesse amparo político-jurisprudencial para enfrentar em nome da coletividade o questionamento de matéria tributária. Porém, “a legitimidade da instituição é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos” já que “contribuinte e consumidor não se equivalem, pois quem paga IPTU pertence a grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva”, conforme tem decidido o STJ e STF, onde as Instâncias Inferiores pegam carona.

Enfim, é lamentável que a praga da dengue nunca acabe. Mas, parece que em Cuiabá e Goiânia está controlada. Eta mosquitinho danado! Que na verdade, é um mosquitão... Bem que poderia ser golpeado... Na fonte!

(*) Aroldo José de Lima é procurador de Justiça.

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