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A importância do Cadastro Ambiental Rural para os produtores

Por Luiz Fernando Pereira (*) | 23/07/2014 11:01

Com o advento do Novo Código Florestal - Lei n 12.651/2012 - através do artigo 29, passou a ser exigido dos produtores rurais, a inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, instrumento fundamental criado para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais.

O artigo 2º, inciso II, do Decreto n. 7830/12, que institui e regulamenta o Cadastro Ambiental Rural, com texto idêntico ao artigo 29 do Código Florestal, traz a seguinte definição:

“Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento”.

O Cadastro consiste em um sistema eletrônico e pode ser feito via internet diretamente através da página eletrônica – www.car.gov.br - escolhendo inicialmente o Estado onde está localizada a propriedade. Até o dia 05 de maio de 2014, o cadastro era possível apenas no modo off-line, ocasião em que o interessado podia fazer mas não enviar, até que fosse assinada instrução normativa pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

No entanto, a partir do dia 06 de maio do corrente ano, com a publicação do Decreto n. 8235, estabelecendo as regras para os Estados e o Distrito Federal iniciarem seus programas de regularização ambiental e também da Instrução Normativa 02 do Ministério do Meio Ambiente, dispondo sobre o CAR e o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, ambos no dia 05/05/2014, o cadastro passou a ser uma exigência, na qual os proprietários e possuidores de propriedades rurais terão 1 ano, prorrogável por mais um 1 por ato do Presidente da República, para efetuar o cadastro e enviá-lo ao órgão estadual competente.

O texto do decreto diz que os proprietários devem inscrever seus imóveis rurais por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), programa de computador criado pelo governo federal, que emitirá o recibo de inscrição. Com todos os dados do imóvel, o próprio SICAR vai apontar se há ou não necessidade de recuperação de APP e reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus planos de recuperação.¹

O CAR se baseia no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.² Sendo assim, não substitui o registro do imóvel, sendo um ato meramente declaratório do produtor rural sobre as características ambientais do seu imóvel rural ou posse.

No que diz respeito à averbação da Reserva Legal, com o advento do novo Código Florestal, estas áreas devem ser registradas no CAR - Cadastro Ambiental Rural, não havendo mais a expressa exigência de sua averbação na matrícula do imóvel, conforme anteriormente previsto no antigo Código Florestal. Porém, com relação a este assunto é importante atentar que, para os Estados que ainda não implementaram o CAR, ainda há necessidade da averbação da área da Reserva Legal no registro da matrícula da propriedade para os que ainda não tenham o feito, pois enquanto o imóvel não está inserido no CAR, permanece irregular quanto à publicidade da área a ser preservada.

Sendo assim, é o momento de regularizar a situação de cada propriedade, e ainda que por ora alguns estados não estejam com o sistema funcionando, e por isso, o cadastro não possa ser integrado aos bancos de dados já existentes nos Estados da Federação, é importante que os interessados que tenham dúvidas desde já procurem o auxílio da Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, prefeituras, sindicatos, entidades representativas de classe, técnicos rurais ou ainda advogados especializados na área, para ter acesso ao formulário e posteriormente enviá-lo on-line para o sistema central, ocasião em que será gerado um número de protocolo de inscrição.

O cadastro é obrigatório, porém, a iniciativa depende de cada produtor e será fundamental para que seja garantida a segurança jurídica das propriedades, no que diz respeito, especialmente, à regularização das áreas com passivo ambiental e acesso ao crédito rural em entidades públicas financeiras. Importante observar, que a inscrição é obrigatória também para aqueles que não são proprietários de propriedade rural, como o caso dos posseiros.

Com o devido cadastramento da área rural, inúmeras outras vantagens poderão ser adquiridas pelos proprietários, como a simplificação do processo de regularização ambiental, inclusive com a isenção de multas nos passivos ambientais, o aumento de 15% do limite para crédito de custeio disponibilizado para cada produtor, com juros menores do que os praticados no mercado e a liberação do manejo florestal das áreas devidamente cadastradas.

Dessas vantagens, uma das mais benéficas, é o aumento no limite de crédito para custeio que depende diretamente da realização do cadastro no CAR para sair do papel. O acréscimo no limite de custeio poderá chegar a 30% para aqueles que, além do cadastro no CAR, tiverem aderido ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) ou demonstre a existência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal em seu imóvel, atendendo as exigências do código florestal.

Não obstante, para aderir ao Programa de Regularização Ambiental, é obrigatório o cadastro da propriedade no CAR, condição imposta pelo artigo 11, do Decreto n. 7.830/2012. Neste programa, o interessado assina um termo de compromisso com as informações do que tem a ser recuperado nas áreas de preservação permanente e de reserva legal. Segundo o Código Florestal, cada estado deverá implementar o seu Programa de Regularização Ambiental e estabelecer regras de acordo com as características ambientais da região, mas nenhum estado fez isso até agora.

A adesão ao PRA, também é condição para que o proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR, possa regularizar a sua situação no que diz respeito as infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, conforme preconiza o artigo 14, do Decreto n. 7830/2012.

Para os pequenos produtores – pequenas propriedades ou posse familiar - definidos no artigo 3º, inciso V, da Lei n. 12.651/2012, o cadastro será especial, observando-se uma forma simplificada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e as remanescentes que formam a Reserva Legal, conforme preconiza o artigo 8º do Decreto n. 7.830/2012.

Importante salientar que, a partir de maio de 2017 – cinco anos após a sanção do novo Código Florestal – as instituições financeiras só poderão conceder financiamento aos proprietários de terras inscritas no CAR, na forma do artigo 78-A do Novo Código Florestal.

Por fim, cumpre deixar claro que, o CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

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1 - http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2014/05/comeca-prazo-de-um-ano-para-proprietarios-fazerem-o-cadastro-ambiental-rural-4492389.html. Acesso em 07/05/2014

2 - http://gasparimsat.com.br/site/05/03/2013/o-que-e-o-car-cadastro-ambiental-rural-e-quais-suas-vantagens/. Acesso em 28/01/2014

(*) Luiz Fernando Pereira é advogado e membro da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócios e Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS.

luiz.pereira@jmcsadvogados.com.br

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