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A Indústria do dano moral

Por Thaísa Ferreira (*) | 14/11/2013 09:07

O denominado Dano Moral, reconhecido na Constituição de 1988, dentre suas várias definições, tem sua base no próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, defendendo seu direito de personalidade, como sua honra, intimidade, dignidade, o bom nome, a imagem, dentre outros.

Num primeiro momento, é possível esclarecer que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Entretanto, atualmente, não é mais cabível restringir o dano moral a esses elementos, vez que se estende a todos os bens personalíssimos.

A Justiça brasileira adota um método de indenizações pecuniárias, sob o critério de que esse ganho exerce uma compensação da dor sofrida, ressarcindo financeiramente a vítima por eventuais insatisfações e aborrecimentos.

No entanto, esse não é o único fundamento existente. Alguns doutrinadores entendem que o dano moral não precisa ser ressarcido somente através do dinheiro, e sim com uma melhor solução possível para resolver a lide, como, por exemplo, no caso de morte em acidente, a sanção eficaz e mais adequada seria obrigar o causador do dano a patrocinar um tratamento psicológico para a vítima até sua reabilitação psíquica.

Ocorre que a falta de informações, conhecimento e até notícias para o entendimento do instituto do dano moral, pelas pessoas comuns, tornou-o um problema. Por mero aborrecimento, qualquer discordância ou negócio mal resolvido, lá vem o infalível pedido de indenização por dano moral, tornando-o assim, banalizado. Ademais, vale lembrar que vivemos em um País onde o interesse é tirar vantagem em tudo, ainda mais quando o assunto é ganhar dinheiro.

A partir do momento que tudo é passível de indenização, as pessoas começaram a encarar o dano moral como uma fonte de sustento, uma oportunidade de enriquecer.

Nos Juizados Especiais a figura do advogado, por vezes, é dispensada, não havendo pagamento de custas ou conhecimento de causa para se propor uma ação em face de outro. Sendo assim, a quantidade de demanda exigindo dano moral tomou conta do Poder Judiciário, dificultando o julgamento dos requerimentos de real importância e relevância jurídica.

O acesso à Justiça é relativamente fácil, complicado é sua saída, a finalização do processo que, na maioria dos casos, há um moroso trâmite processual. A cada ano, a quantidade de ações solicitando indenizações por dano moral infundadas vem aumentando, afetando toda a máquina judiciária, quando, em diversos casos, na verdade, trata-se de transtornos diários característicos do cotidiano de uma sociedade, ou mera expectativa de ter sofrido lesão por dano moral.

Para evitar o ingresso de lides temerárias, é dever do advogado aconselhar o seu cliente a não ingressar em aventura judicial, verificando quais as situações em que efetivamente o dano moral pode ser concedido, informando que nem todo sofrimento é passível de ser indenizável, e que pedidos genéricos, sem qualquer fundamento, devem tentar ser resolvidos amigavelmente, sem intervenção do judiciário.

Está na hora de nos conscientizarmos que o Poder Judiciário não é loteria, onde apostamos e aguardamos o prêmio milionário. É necessário ter bom senso e proporcionalidade para que este tipo de indenização não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja insignificante, ajudando assim, a celeridade da nossa comunidade jurídica.

(*) Thaísa Ferreira, acadêmica do 8º semestre de Direito da Universidade Anhanguera Uniderp.

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