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A proteção jurídica ao bem de família

Por Franco Mauro Russo Brugioni (*) | 14/12/2013 12:30

É comum o pensamento e o sentimento de que o imóvel que é utilizado como moradia pela família é automaticamente considerado como bem de família e, assim, passa a ser um bem “inatingível” que não responde por dívidas nem é passível de qualquer tipo de constrição.

Engana-se, porém, quem pensa desta forma, pois a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e comporta exceções, tanto previstas na lei como por construção jurisprudencial!

A proteção ao bem de família, assim considerado aquele imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, está enraizada em nosso ordenamento jurídico, sendo uma proteção prevista na Constituição Federal de 1988, e nas leis esparsas como a Lei nº 8.009, de 1990, Código Civil e Código de Processo Civil.

Especificamente em relação à Lei nº 8009, de 1990, o que se verifica é a previsão expressa no sentido de que o bem imóvel residencial próprio não responderá por dívidas contraídas pelo casal, e de fato por quaisquer tipos de dívidas: trabalhistas, fiscais, civis, comerciais, dentre outras.

A primeira questão que já vem à tona é: E se o casal ou a família tiver mais de um bem imóvel, qual seria considerado bem de família? Na própria lei já está a resposta, qual seja, aquele em que família estabelecer moradia permanente.

Desta resposta surge outra questão recorrente: e se houver moradia permanente em mais de um imóvel? Considera-se como bem de família aquele de menor valor ou então aquele assim instituído como tal na matrícula perante o registro de imóveis. Ou sejaaquele que é proprietário de mais de um bem imóvel com difícil comprovação de moradia fixa e pretende constituir um deles como bem de família, deve fazê-lo mediante registro de tal situação perante o registro de imóveis para evitar eventuais dissabores com interpretações diversas.

O certo é que na referida lei há outras hipóteses em que se relativiza a impenhorabilidade: débitos com trabalhadores da própria residência, crédito para financiamento da construção ou aquisição do imóvel, pensão alimentícia, hipoteca, pagamento de fiança dada em contrato de locação, dentre outros.

Os casos mais comuns de exceção à impenhorabilidade do bem de família, que são levados a judiciário muitas vezes por desconhecimento são os de débitos condominiais e de IPTU, nos quais não se tem considerado o bem de família como impenhorável para fins de pagamento de tais débitos. Cita-se, também, o pagamento de fiança dada em garantia de contrato de locação o que significa que, em última instância, o imóvel do fiador responde pela dívida do locatário.

Assim, para se preservar o bem de família fazendo valer as regras legais e constitucionais, deve-se ter em mente algumas precauções como: o cuidado para que a instituição de bem de família seja registrada na matrícula do imóvel, o cuidado ao se assumir a condição de fiador de contrato de locação e que o imóvel, ainda que seja bem de família com registro,responde diretamente pelas dívidas com IPTU e demais impostos e taxas incidentes sobre ele e taxas condominiais.

(*) Franco Mauro Russo Brugioni é advogado, sócio do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil

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