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A responsabilidade civil do Estado

Kellen da Costa Silva (*) | 08/04/2012 14:42

O instituto da responsabilidade civil sempre foi de extrema relevância para a convivência harmônica entre a sociedade, vez que fixa a obrigação de reparação de dano à vítima por ato ilícito advindo de outrem. Neste sentido, é pacífico no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade do Estado causar prejuízos aos seus administrados, restando evidente, portanto, se caracterizado o dano, o dever Estatal de indenizar os prejuízos causados a terceiros, retroagindo, desta forma, o "status quo ante" da vítima ao fato danoso.

Neste cotejo, o Estado Democrático de Direito se responsabilizará tanto pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes, quanto pelas prestadoras de serviços públicos nos desempenho de suas funções administrativas.

No mesmo diapasão, a ilustre professora Maria Zanella Di Pietro, leciona que a responsabilidade do Estado é a "obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" , concluindo-se, desta forma, que o Estado está obrigado a reparar os danos porventura ocasionados por seus agentes.

Corroborando, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, definiu a responsabilidade do Estado como objetiva, isto é, o mesmo não se eximirá da responsabilidade pela falta da comprovação da culpa do agente causador do dano, necessitando, tão somente, a relação de existência entre o dano e a atividade administrativa envolvida no causídico para aplicação da responsabilidade Estatal.

Note que, apesar da responsabilidade objetiva aplicada a Administração Pública, caso reste comprovada a culpa ou dolo do agente causador do dano, o Estado, por justo, terá direito de regresso, ou seja, após a inteira reparação do dano por parte deste à vítima, poderá pleitear de seu agente culposo o "quantum" despendido do erário público para a devida reparação.

Imperioso ressaltar também, que, a responsabilidade objetiva preconizada na Carta Magna, não é absoluta, isto significa dizer que o Estado não é obrigado a indenizar todos e quaisquer danos, como por exemplo, nos casos em que figuram as excludentes de responsabilidade, quais sejam: A culpa exclusiva ou concorrente da vítima; o ato praticado por terceiros e a força maior, os quais, restando comprovados, ensejam diminuição da responsabilidade Estatal.

Desta forma, constata-se que a teoria utilizada e adotada pela doutrina brasileira é a do risco administrativo, ou seja, o Estado pode se eximir da culpa que lhe foi atribuída pelo fato danoso, bastando, para tanto, comprovar a ausência da mesma. Todavia, há a defesa, por outros doutrinadores do direito, pela aplicação da teoria do risco integral, a qual aduz que, havendo a prática do ato danoso pela Administração Pública, esta é obrigada a repará-lo, independentemente de culpa.

Conclui-se, desta forma, que a teoria administrativa majoritária e predominante nos tribunais pátrios, é a mais ponderada no nosso ordenamento jurídico, pois, não seria justo o Poder Público indenizar vítima, da qual muitas vezes, foi a própria responsável pelo prejuízo que obteve.

()Kellen da Costa Silva é advogada Pós-Graduada em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

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