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As polêmicas mudanças na Lei de Lavagem de Dinheiro

Por Marcelo Roland Zovico* | 18/11/2011 07:05

Recentemente a OAB, Seção de São Paulo, pediu a rejeição do Projeto de Lei que tramita no Senado trata da lavagem de dinheiro, PL 3.443/08, apresentado pelo senador federal Antônio Carlos Valadares do PSB do Sergipe objetivando tornar mais eficiente a persecução penal a essa modalidade criminal. Atualmente tramita em regime de prioridade, tendo por escopo alterar a Lei 9.613/98 (Lei de combate à lavagem de dinheiro).

São inúmeras alterações, dentre elas a extinção da lista de crimes previstos como antecedentes à lavagem, o aumento da pena máxima de 10 para 18 anos, e a mudança na legislação atual que considera o tráfico de drogas e armas, o terrorismo e seu financiamento, o contrabando e a extorsão mediante seqüestro, entre outros, como aqueles crimes dos quais provêm o dinheiro sujo. Com a mudança, será considerado como sujo qualquer dinheiro vindo da prática de infração penal, esperando-se que seja mais fácil caracterizar os crimes de lavagem, que poderão ser relacionados, por exemplo, ao dinheiro do jogo do bicho ou do comércio clandestino de obras de arte.

A um primeiro momento, fazendo uma leitura superficial e parcial do Projeto de Lei, se tem a sensação de que as medidas no endurecimento do combate ao crime de branqueamento de dinheiro sejam boas, porém, aos olhares mais atentos de uma classe que travou combates históricos na luta pela democracia neste país, o Conselheiro Federal da OAB, relator do processo instaurado por aquele órgão visando opinar no sentido de demonstrar suas fragilidades, Guilherme Octávio Batochio, ponderou muito bem os pontos frágeis para não dizer inconstitucionais dessa alteração legislativa se o PL for aprovado.

A proposta que fere a classe diretamente é a de alteração do inciso XIV do artigo 9° onde inclui no rol das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle aquelas que prestam serviços de: “assessoria, consultoria ou assistência de qualquer natureza em operações financeiras, comerciais, imobiliárias e empresariais” estaria diretamente afetando o dever de ontológico do Advogado.

Com a inclusão de diversas pessoas e empresas que trabalham para seus clientes como corretagem imobiliária, juntas comerciais, empresas de transporte e guarda de valores, pessoas físicas ou jurídicas que prestem qualquer tipo de serviço de assessoria financeira ou jurídica, estariam expostas, com o dever de informar ao Conselho de Controle de Aplicações Financeiras – Coaf.

O papel do advogado, tendo como base o sigilo profissional, forma a relação profissional, regrado antes da lei específica, pela norma Constitucional do artigo 133 da CF/88, estabelece ser seu papel indispensável à administração da Justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Portanto, a parte do PL que afeta diretamente os advogados, fere o sagrado dever do sigilo profissional, na medida em representa um atentado contra as garantias constitucionais do cidadão, além de desrespeitar o dever de sigilo, expresso em lei federal específica, no artigo 81, 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados: “Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo Advogado com violação do segredo profissional”, além de seu direito de inviolabilidade, (art. 7° da mesma Lei Federal 9.804/94) e do cometimento de crimes na previsão do artigo 207 do CPP e do artigo 154 do Código Penal.

O impedimento baseado na Lei que regula a profissão, vem expresso com o artigo 195 do Código Penal que traz o crime de violação do sigilo profissional: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.

Ainda, a constatação da deficiência técnico-legislativa continua ao ignorar o limite e Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade quando eleva-se o limite de multa para as instituições que descumprirem regras de manutenção de registros e de comunicação de operações financeiras, atualmente de R$ 200 mil, passando para R$ 20 milhões.

A conclusão que se dessumi é que a exclusão do profissional da advocacia das obrigações constantes do artigo 9º do PL e a revisão de suas alterações inconstitucionais são medidas necessárias para que continuidade dessa importante profissão, respeitando a Constituição Federal de 1988 que reconhece expressamente o profissional da advocacia como um sacerdócio de absoluta indispensabilidade nas bases democráticas.

(*) Marcelo Roland Zovico é advogado criminalista do escritório Simões e Caseiro, doutorando da PUC-SP, pesquisador PDEE CAPES na Universidade del Salento na Itália.

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