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Cabos eleitorais têm direitos trabalhistas?

Por Breno Paiva Penteado (*) | 05/10/2014 10:00

Com as eleições, além do alvoroço no cenário político e econômico, muitas pessoas aproveitam o período como uma oportunidade de conseguir um emprego temporário ou uma forma de complementar a renda familiar.

É aí que surge a pergunta: o trabalho prestado para determinado candidato gera vínculo de emprego? Quais seriam os direitos desses trabalhadores?

Por expressa disposição legal, o artigo 100 da Lei 9.504, de 1997, estabelece que a contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante.

No entanto, quando a Constituição Federal, de 1988, reconheceu o direito social ao trabalho, como um direito fundamental do homem e, ainda, expressou a necessidade de valorização da dignidade do trabalhador (art. 1º, III e art. 7º da CF/88), por decorrência, obrigou que toda e qualquer norma supressora de direitos trabalhista seja interpretada restritivamente.

Dessa forma, caso o trabalho prestado não seja limitado ao curto período eleitoral e demonstrada a habitualidade, onerosidade e pessoalidade, o vínculo de emprego pode ser caracterizado.

Não devemos esquecer que, apesar da Lei eleitoral afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista, normas gerais de proteção dos trabalhadores não podem ser ignoradas, tais como a proteção ao trabalhador menor, o uso de equipamentos de proteção individual entre outros, competindo inclusive as Delegacias Regionais do Trabalho em sua fiscalização.

Assim, pode-se afirmar que a Lei eleitoral trouxe verdadeira exceção ao vínculo de emprego, a qual deve ser interpretada de forma restritiva. Por outro lado, caso a relação laboral seja desvirtuada dos exatos contornos da excepcionalidade, não terá tratamento diferenciado, sendo aplicada a regra geral celetista, ensejando a formação do vínculo de emprego.

(*) Breno Paiva Penteado, advogado do escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

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