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Cadastro Ambiental Rural: tem de funcionar!

Por Giancarlo Fernandes (*) | 24/12/2013 19:42

Após, aproximadamente, 50 anos de vigência de um pretérito Código Florestal, outro foi criado e colocado em seu lugar. Malgrado inúmeros diatribes e elogios ao seu conteúdo, o fato é que a Lei n. 12.651 (novo Código Florestal), encontra-se em vigência e aplicabilidade em todo território nacional. Dessa forma, superadas as críticas, impõe ao Produtor Rural elevada cautela quantos as regras a serem cumpridas, doravante.

Não é de agora que o poder público almeja promover uma espécie de cadastramento único a englobar todas as propriedades rurais existentes no país. Aliás, a primeira tentativa de se implantar algo do tipo, corresponde aos idos dos anos de 1850 que, por meio Lei n. 601 (deste mesmo ano), criou-se uma espécie de registro dos imóveis rurais, sem, no entanto, obter o devido cumprimento por parte dos proprietários rurais. De lá pra cá, são incalculáveis a quantidade de cadastros rurais existentes no país. A exemplo disso, basta acessar o site do Ministério da Agricultura, que o mesmo indica por volta de 80 entradas para a busca “Cadastro Rural”.

Daí, mesmo sendo considerado um dos pontos chaves do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) acaba por provocar uma evidente cisma por parte dos produtores rurais, sindicatos e técnicos da área, quanto ao seu efetivo funcionamento e resultados que pretende produzir. Ora, quando se fala em exigências ambientais em face dos produtores rurais, ainda que estes tenham a mais hialina boa-fé em se adequar à legislação em vigor, os mesmos se veem, frequentemente, em situação penosa em razão do leque burocrático a ser enfrentada para a devida regularização, sobretudo pela enfastiosa morosidade dos órgãos ambientais responsáveis.

De qualquer maneira, o CAR tem por escopo exigir que todas as propriedades rurais do país, algo em torno de 5,2 milhões, dentro do prazo de um ano, prorrogável por mais um, cadastrem-se, eletronicamente, no sistema criado pelo governo, com informações sobre localização do imóvel, presença de vegetação nativa, produção consolidada, Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.

Logo, o intento primeiro da novel legislação é facilitar o controle ambiental das propriedades rurais existentes no país, servindo como uma espécie de identidade civil destas, o que permitirá se aferir quanto dos 30% do território nacional que estão sendo utilizados pelo agronegócio (23% pela pecuária e 7% pela agricultura), deverão ser regenerados ou replantados em Áreas de Proteção Permanente (APP’s) e Reservas Legais (RL).

Ainda, na mesma esteira, o CAR, agregada à outras exigências, tem o objetivo de oferecer benefícios e soluções aos produtores que tenham pendências com os órgãos ambientais (ex.: multas sofridas), outorgando-lhes a possibilidade de suspensão de tais punições, por meio da adoção de determinadas práticas (Programa de Regularização Ambiental) e preenchimento de alguns requisitos (infração ocorrida antes de 22.7.2008).

Pois bem. Na prática, o CAR funcionará assim: o proprietário de imóvel rural deverá acessar o site do governo e, semelhante à declaração de imposto de renda, deverá baixar um programa que conterá um formulário a ser preenchido com informações básicas, como o nome, documentos, coordenadas geográficas da propriedade, se há ou não multa etc. Na sequência, o sistema apresentará uma foto tirada por satélite da região onde a propriedade se localiza e o dono da terra terá de fazer uma espécie de desenho da fazenda. Se algo estiver em desconformidade, o sistema indicará erro e o declarante pode voltar para corrigir.

Desta feita, o proprietário deverá informar, também, a existência ou não das APP’s e Reserva Legal em sua propriedade e, caso esteja irregular, o mesmo deve informar, no próprio cadastro, a intenção de participar do “Programa de Regularização Ambiental” para fazer jus aos benefícios oriundos da Lei. Logo, finalizado tal cadastro, o governo analisará as informações e comunicará o proprietário se ele terá que recompor as suas áreas legais (APP e RL) e em quais proporções.

Em linhas gerais, assim será a operacionalidade do CAR. E, quem não o cumprir, estará sujeito a ser punido com sanções administrativas como, por exemplo, a impossibilidade de se levantar crédito rural juntos as instituições financeiras credenciadas, pois, o comprovante de entrega deste cadastro, será documento essencial a ser exigido pelos bancos a partir de 28 de maio de 2017.

Não há dúvidas de que, conforme esboçada na Lei, o propósito do CAR é de providencial valia, a fim de facilitar e otimizar a vida dos produtores rurais, contudo, não se pode olvidar que, permanecer apenas como ideia ou palavras bonitas descritas no papel, proporcionará, meramente, mais burocracia e entrave na atividade do produtor rural. O produtor fará sua parte, como sempre o fez, agora, é a vez do governo, também, fazer o mesmo, para não virar, tão-somente, mais um sistema de busca no site do Ministério da Agricultura.

(*) Giancarlo Fernandes é advogado.

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