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Decisão do STF sobre concursos estaria ameaçada?

Por Silvio Henrique Lemos (*) | 02/09/2011 06:02

Dias atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou Recurso Extraordinário e decidiu que há obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados, em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital. Tal decisão repercutiu em todo o país, causando expectativa no universo de pessoas que investem, não só no aspecto financeiro, mais também emocionalmente para ingresso na carreira, já que a preparação demanda muito estudo e privações por parte do candidato.

No caso do processo, que é oriundo de Mato Grosso do Sul, um candidato foi classificado no concurso da Polícia Civil, cujo edital previa 111 vagas, na 82ª posição para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia. Antes do término da validade, ele ingressou com ação exigindo que fosse nomeado.

De acordo com o julgamento do STF, o dever de boa-fé da administração pública, exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas. Para a Suprema Corte, o comportamento do Poder Público, no decorrer do concurso, deve se pautar pelo respeito e confiança nele depositada por todos os cidadãos, e pode sim escolher o momento mais conveniente para a nomeação, porém, está obrigada a convocar o aprovado no prazo de validade previsto no edital.

Entretanto, ppenso que a sociedade deve ficar com “um pé atrás” quanto a efetividade desse julgamento no aspecto prático, porque, infelizmente, no nosso país, é muito comum o uso de um artifício chamado” jeitinho brasileiro”. Temo por manobras administrativas que objetivem burlar os efeitos dessa decisão. Mas como isso seria possível?

Ora, basta que o ente governamental, de agora em diante, aplique a estratégia de realizar o concurso com um número desprezível de cargos vagos, ou até mesmo, sem previsão para preenchimento de vagas imediatas para somente formar o denominado cadastro reserva. Pronto! Com isso, durante a validade do concurso, convocaria os aprovados para as vagas que, a critério da instituição, devam ser preenchidas.

Na realidade, quando um cargo fica vago, noticia-se a vacância, somente naquela ocasião e apenas por meio do diário oficial de cada Poder, o que, convenhamos, torna praticamente impossível saber com precisão o quantitativo exato de cargos desocupados. Não existe legislação obrigando o ente estatal a dar “publicidade real”, com relação a esses dados, providência que seria fundamental para uma fiscalização eficaz.

Uma ferramenta que possibilitaria melhor controle, seria se a instituição publicasse essas informações por intermédio da sua página na internet, ou até mesmo nos moldes do portal da transparência como forma de demonstração da moralidade administrativa, princípio essencial na relação da Administração Pública e seus administrados.

Considero que dDiante da dificuldade, de nós, pessoas comuns, termos acesso a esses dados, o Ministério Público, dada sua competência constitucional de fiscal da lei, terá papel preponderante na adoção de medidas para coibir essas possíveis manobras que poderiam frustrar a aplicação da festejada decisão do STF.

Com a regra do concurso, a Constituição Federal pretendeu a lisura e o extermínio do apadrinhamento (artifício nefasto ainda usado por conta das brechas na lei), visando proporcionar a igualdade de condições na disputa de uma vaga no serviço público. Portanto, qualquer estratégia que pretenda macular essa garantia constitucional, deve ser combatida veementemente.

(*) Silvio Henrique Lemos é jornalista diplomado e Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

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