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Delação premiada: uma faca de dois gumes

Por Fábio Trad (*) | 01/10/2015 10:45

No contexto da reação social à corrupção, o instituto da delação premiada vem se destacando como o mais festejado meio de investigação, permitindo o desmantelamento de grandes e poderosas estruturas criminosas capilarizadas nos poderes constituídos e nas atividades empresariais.

A delação premiada, porém, é uma técnica de investigação e como tal deve obedecer às regras legais que a disciplinam. As normas que a regulamentam estão previstas em lei e, claro, devem se subordinar à Constituição Federal.

Para que a delação premiada seja considerada válida, ela há de ser espontânea ou voluntária, uma vez que se for resultado de uma coação ilegal, será anulada. Ela será espontânea quando a iniciativa da delação partir do próprio delator; voluntária, quando o agente atua sem que a sua vontade seja forçada ou coagida pelas circunstâncias.

A propósito, o termo “VOLUNTARIEDADE” tem a sua definição doutrinária como “não forçada pelas circunstâncias, não constrangida, já que mudou de propósito, embora pudesse prosseguir com a ação.” (Aníbal Bruno, vol.I, Tomo II, edição 1956, Forense, pág.246). Desta forma, delação válida e legítima é aquela que decorre de uma decisão livre e autônoma, edificada sobre a vontade desembaraçada e, portanto, desprovida de coação antijurídica.

Assim, revela-se, no mínimo, questionável juridicamente a obtenção de delação premiada através da utilização abusiva de prisões cautelares (quase sempre ancoradas na vaga expressão “garantia da ordem pública”) cujos efeitos traduzem indisfarçável instrumento negocial de implícita troca ou tácita barganha.

Delações assim arrancadas, ainda que subscritas por quem confessa espontaneidade na colaboração, podem ser, posteriormente, anuladas se a prisão cautelar for declarada abusiva e se se provar que, em decorrência dela, o delator foi ilegalmente coagido pela situação jurídica em que se encontrava.

Os tribunais não enfrentaram esta equação pelo ângulo da coação que ilegalmente vicia a vontade do delator, porém haverá de se posicionar para estabelecer o limite, a natureza e o conteúdo psicológico e jurídico da “voluntariedade” que sustenta a legitimidade de uma colaboração ou delação premiada.

Outra questão que nos parece importante ressaltar é que, sendo utilizada como a primeira e mais destacada ferramenta de investigação, a delação premiada, ao invés de intimidar, pode até encorajar potenciais infratores a praticarem crimes, uma vez que o “prêmio” dela decorrente (isenção ou redução drástica de pena, início de pena em regime aberto, etc) tem uma carga positiva de atração muito maior que eventual carga negativa de inibição decorrente do risco de ser descoberto..

A devolução dos recursos obtidos criminosamente,se bem que proveitosa para a sociedade, muito provavelmente não se realiza em sua integralidade, porque delatores, visando a vantagem premial, fingem sensibilidade na entrega do que pode ser dito e, ao mesmo tempo, calculam friamente aquilo que deve ser mantidoindevassável, sonegando informações para proteger alguns segredos e incrementando outras para deslavar idiossincrasias contra quem reputa seus desafetos, afinal o juízo absoluto do conteúdo da delação é monopolizado pela sua consciência.

Observem que na Operação Lava Jato já existem delações colidentes, revelando logicamente que um ou mais delatores não reportaram integralmente a verdade.

Não compartilho com o otimismo daqueles que depositam na delação premiada a esperança de panaceia do sistema investigatório brasileiro. Ela é importante, mas nem de longe é o mais seguro instrumento técnico para se alcançar a verdade real.

Se a musculatura do sistema oficial investigatório brasileiro condicionar-se, fundamentalmente, às delações para se alcançar a verdade dos fatos, os mecanismos técnicos de investigação ficarão flácidos e juridicamente porosos, porque fundados no juízo mental indevassável de buliçosos delatores

(*) Fábio Trad é advogado e professor. Foi Presidente da OAB/MS, Deputado Federal e Presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

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