ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, SEXTA  29    CAMPO GRANDE 24º

Artigos

Desoneração da folha de pagamento: sua empresa se enquadra?

Por Bruna C. Girotto Fernandes (*) | 12/07/2014 07:01

A desoneração da folha de pagamento é a substituição temporária da atual contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais, pela contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Com isso, a maioria das empresas que se enquadra neste sistema tem uma redução da carga tributária, haja vista a alíquota ser fixada em patamar bem inferior (1% a 2%) ao da contribuição previdenciária patronal (20%).

Exemplo prático. Uma empresa que se encaixa de forma exclusiva nesta medida e tem a folha de pessoal em R$20 mil e a receita bruta em R$100 mil, ao invés de pagar 20% sobre R$20 mil (20% sobre a folha), ou seja, R$4 mil por mês, irá pagará 1% ou 2% sobre R$100 mil (1% ou 2% sobre a receita bruta), isto é, R$1 mil ou R$2 mil. No exemplo citado, haverá uma economia mensal de R$2 a R$3 mil.

Para determinados setores contemplados pela medida, no entanto, a substituição desta contribuição patronal por aquela sobre o valor da receita bruta, implica em prejuízo financeiro.

É neste caso que, muitas vezes, a empresa tem deixado, de forma indevida, de aplicar a medida de desoneração, por não querer arcar com um pagamento maior da contribuição. Há quem não esteja aplicando o sistema por imaginar que se trata de uma faculdade do contribuinte, optar ou não pela medida de desoneração, o que não é verdade.

Uma cartilha do site da Receita Federal demonstra que todas as empresas que se enquadrarem no sistema de desoneração da folha de pagamento deverão, obrigatoriamente, passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta e não mais sobre a folha de pagamento. Porém, o que muitos empresários não sabem, é que isso não vem sendo feito em suas empresas.

As empresas abrangidas pela desoneração continuarão a recolher da mesma forma as contribuições de seus empregados, bem como as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento, como seguro de acidente de trabalho (SAT), risco de acidente de trabalho (RAT), salário-educação, FGTS e terceiros (sistema S). Somente a contribuição patronal que não será mais calculada sobre os salários, mas sim pela receita bruta.

Um outro caso é da empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. Se ela se enquadrar na desoneração da folha de pagamento, ao invés de 11%, deverá reter apenas 3,5%.

A previsão legal é de que o encerramento desta medida aconteça em dezembro de 2014. Porém, em final de maio deste ano, a presidente Dilma Rousseff já anunciou que tornará permanente a desoneração da folha de 56 setores na área da indústria, serviços e comércios varejistas. Vale ressaltar que este anúncio ainda não foi formalizado por meio de uma norma.

Para entender melhor esta questão, existem três tipos de empresas. A primeira é aquela que não se enquadra na desoneração e deverá continuar a recolher a contribuição patronal de 20%. Um exemplo são as empresas do Simples dos anexos 1, 2, 3 e 5.

A segunda é aquela que se enquadra na desoneração de forma exclusiva. Ou seja, toda a atividade praticada pela empresa será desonerada. Neste caso, haverá a substituição total da contribuição de 20% sobre a folha para 1% ou 2% sobre a receita bruta.

E a terceira é a desoneração de forma concomitante. Aqui, deve analisar o faturamento mensal da empresa para verificar se poderá se enquadrar ou não na desoneração naquele mês.

Saber se uma empresa está ou não no sistema de desoneração da folha de pagamento é um trabalho em conjunto que deve ser executado pelos profissionais da contabilidade, escrita fiscal, departamento pessoal e assessoria jurídica, trabalhista e tributária, de cada empresa.

(*) Bruna C. Girotto Fernandes é advogada.

E-mail: bruna@fgbradvogados.com.br

Nos siga no Google Notícias