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Eleições municipais 2016 – principais municipais na legislação eleitoral

Por Kleber Rogério Furtado Coêlho (*) | 17/02/2016 12:12

Em 29 de setembro de 2015, a presidente sancionou a lei 13.165/15. Tais alterações, chamada “Minirreforma Eleitoral”, serão aplicadas para as eleições de 2016, uma vez que a lei entrou em vigor um ano antes do pleito. E, para facilitar o entendimento dos futuros candidatos e eleitores, elaborei os principais pontos de mudança, vejamos:

1 - NÚMERO DE CANDIDATOS

Regra: Partidos ou Coligações, até 150% o número de vagas.

Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 14 candidatos.

Exceção: Coligações em município de até 100 mil eleitores, até 200% o número de vagas.

Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 18 candidatos.

Nota Importante: Em caso de não preenchimento do número máximo de vagas na convenção partidária, poderá a direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição.

Nota Importante: Continua valendo a necessidade mínima de 30% de candidato de cada sexo.

2 - PRÉ-REQUISITOS PARA CANDIDATOS

Para se tornar candidato, o mesmo deverá ter seis meses de filiação em partido político; um ano de Domicílio Eleitoral no local onde deseja se candidatar; e 18 anos completos até o dia 15 de agosto, em caso de candidato a vereador.

3 - CONVENÇÃO E PROPAGANDA ELEITORAL

Convenções Partidárias: Deverá ser realizada entre 20 de julho a 05 de agosto.

Registro da Candidatura: Deverá ser registrado até o dia 15 de agosto, ou até 30 dias antes da eleição em caso de vagas remanescentes.

Propaganda Eleitoral: Permitida a partir de 15 de agosto, inclusive via internet.

Propaganda Rádio e TV: Permitida 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Propaganda em Bens Particulares: Deverá ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a 0,5 m².

Propaganda em Bens Públicos: Proibida a propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum.

Transparência: Os partidos ou coligações terão o prazo de 72 horas após o recebimento de dinheiro para divulga-lo, mantendo a prestação de conta parcial até o dia 15 de setembro.

4 - EXIGÊNCIA MÍNIMA DE VOTOS PARA SE ELEGER

A partir de agora, somente serão eleitos candidatos que tenham obtido número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Exemplo: Em uma cidade houve o comparecimento 5.500 eleitores, sendo estes todos votos válidos (excluem-se votos nulos e brancos), sendo que existem 9 vagas para vereadores, divide-se o número de votos válidos, por número de vagas existentes, para chegar o quociente eleitoral que neste caso será de 611 votos. Neste caso para que um vereador seja eleito ele deverá ter no mínimo 61 votos, ou seja, 10% dos votos do quociente eleitoral.

5 - DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSAS VIA INTERNET

Poderá ser solicitado a qualquer tempo o direito de resposta, quando se tratar de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos via internet, ou em até 72 (setenta e duas) horas após sua retirada.

Nota Importante: Continuará valendo os demais prazos para direito de respostas que são: 24 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito; 48 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de programação normal das emissoras de TV e rádio; 72 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita.

Vê-se que essas mudanças buscam em suma o barateamento das eleições, bem como, a profissionalização do aparato eleitoral, buscando assim maior transparência eleitoral e sobretudo rigidez com os atos ilícitos perpetrados.

(*) Kleber Rogério Furtado Coêlho é especialista em Direito Eleitoral

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