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Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Por Stefanny Silva Coquemala (*) | 01/06/2016 15:12

Conforme o princípio da consunção, ou da absorção, o delito mais amplo e de maior gravidade, consome os demais delitos de menor gravidade e amplitude, que por sua vez, atuam como meio de preparação, execução, ou mero exaurimento. Por esta razão, o crime fim absorve o crime meio, ou seja, a lei consuntiva prefere a lei consumida.

Observe-se ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, prevê nos artigos 306 e 303, respectivamente, os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como, embriaguez ao volante.

Nesse sentido, discute-se a incidência do princípio da consunção, entre os delitos dos artigos 306 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que divide a opinião entre os operadores do direito acerca do reconhecimento do concurso material.
Dando forma a esse entendimento, alguns doutrinadores reconhecem a consunção entre os delitos mencionados, merecendo subsistir somente o crime de lesão corporal culposa, tipificado no artigo 306, do CTB.

Remanesce a opinião de que, em casos como esses, a conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, absorveria a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Ao estabelecer a reprimenda do artigo 306, do CTB, o legislador teria tutelado meramente a segurança viária, crime este de perigo abstrato, ao passo que, o delito do artigo 303, do CTB, trataria, exclusivamente, de crime de dano, o qual salvaguarda, principalmente, a integridade física do ser humano, além da segurança viária.

Dessa percepção, poderíamos argumentar que o objeto jurídico da segurança viária estaria englobado no crime de lesão corporal, por ser este mais amplo. Na medida em que, o delito de embriaguez ao volante constituiria unicamente risco ao mesmo bem jurídico, o que impossibilitaria a aplicação do concurso material ou formal de crimes .
Desse modo, ainda que o crime de embriaguez ao volante não seja considerado como delito imprescindível para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, representaria artifício para a sua realização, já que o agente ingere bebidas alcoólicas e, seguidamente, conduz veículo automotor acreditando estar em perfeitas condições para dirigir.

Entretanto, a despeito do entendimento acima exibido, a aplicação do concurso material deve predominar, inicialmente porque os dois delitos tutelam bens jurídicos diversos, uma vez que o objeto jurídico do crime de lesão corporal culposa é a integridade física do ser humano, e no crime de embriaguez ao volante o objeto é a segurança viária.
É sensato observar, também, que a penalidade adotada para o crime de embriaguez ao volante é de seis meses a três anos de detenção, já o crime de lesão corporal culposa prevê a sanção de seis meses a dois anos de detenção, deste fato, em razão do princípio da razoabilidade, podemos afastar a aplicação do princípio da consunção, visto que, não haveria coerência em absorver a infração de perigo (mais grave), e considerar apenas a infração de dano, que é apenada de forma mais branda.

Além disso, outro aspecto valoroso é o momento consumativo desses crimes, haja vista que, no delito de lesão corporal, o crime se consuma no momento da ocorrência da lesão à vítima – crime material. Enquanto que no delito de embriaguez ao volante – crime de perigo abstrato, o crime se perfaz no momento da condução do veículo, estando o agente como a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebidas alcoólicas.

Resta evidenciado que o delito de embriaguez ao volante não é meio essencial ou fase de preparação para a ocorrência do delito de lesão corporal culposa, limitando, mais ainda, o emprego da absorção entre tais crimes.

Portanto, é indubitável que, na eventualidade de ocorrência dos delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, será pertinente a aplicação do concurso material de crimes, devendo as penas serem somadas, consoante o sistema da cumulatividade.

(*) Stefanny Silva Coquemala é advogada no escritório Mascarenhas Barbosa.

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