ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 19º

Artigos

Ética sob suspeita em cobrança de honorários nas causas trabalhistas

Por Silvio Lemos (*) | 13/07/2012 08:20

Não se pode desconsiderar que a conduta ética é de extrema relevância nas relações humanas e nas diferentes áreas de atuação profissional. Na advocacia, não poderia ser diferente, dado o grau de essencialidade da profissão à administração da justiça, conferido pela Constituição Federal.

Há uma fatia de profissionais que atuam na área trabalhista, na Capital, que usa de certa conduta que, no meu conceito, está longe de ser definida como ética.

Contextualizando, a palavra ética origina-se do termo grego ethos, “bom costume”. Prova da importância do tema é que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - traz em seu Código de Ética e Disciplina como princípio indispensável para o exercício da advocacia o senso profissional, mas com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do trabalho.

Poucos têm conhecimento de que, no Brasil, as causas trabalhistas não são atendidas pela Defensoria Pública. Tornando a situação mais complexa e injusta, a legislação, em regra, não permite que a Justiça do Trabalho determine o pagamento, pela parte vencida, dos honorários do advogado do vencedor.

Por outro lado, empregados e empregadores podem participar dos processos sem advogado, o que é recomendável apenas em demandas simples, quando o direito está provado de forma clara, como, por exemplo, ausência de depósitos de FGTS.

Na maior parte dos casos, considera-se fundamental que as ações sejam patrocinadas por profissionais da advocacia, cujos honorários são contratados sobre o valor da causa, se houver sucesso na ação.

Entretanto, nos processos em que ocorre conciliação (maioria), quando há parcelamento das verbas, alguns advogados, absurdamente, retiram a totalidade de seu percentual de honorários das primeiras parcelas do acordo. Já o trabalhador, que é o titular do direito ao crédito alimentar, além de aguardar o trâmite do processo, tem de esperar para receber somente nas últimas parcelas.

Para agravar a situação, existem ocasiões em que os empregadores pagam as primeiras prestações e descumprem com as demais. Em tais circunstâncias, o advogado (que já recebeu sua parte) deve noticiar o inadimplemento ao juiz, que determina a execução (cobrança forçada), e o empregado tem de suportar ainda mais tempo para receber seus direitos, quando não fica sem recebê-los por conta de o devedor não possuir mais bens para saldar a dívida.

Diante desse cenário, questiona-se: Pode se classificar essa prática de alguns advogados como uma conduta ética? Tal comportamento está em harmonia com o desprendimento material e a prioridade à finalidade social do trabalho, exigidos pelo código de disciplina? Será que o Tribunal de Ética da OAB tem conhecimento dessa atitude, a meu ver, incompatível com a nobreza e a dignidade da profissão?

Fica a reflexão.

(*) Silvio Henrique Lemos é jornalista e advogado (licenciado por exercício de cargo incompatível).

silviolemos@terra.com.br

Nos siga no Google Notícias