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Ficha limpa no SPC e Serasa como critério de admissão

Carla Blanco Pousada Nuñez (*) | 01/07/2012 11:50

Uma das últimas decisões do TST que geraram boa polêmica no meio jurídico-trabalhista trata da possibilidade das empresas consultarem os Sistemas de Proteção ao Crédito antes de contratar o empregado.

É bem verdade que muitas empresas fazem seus próprios critérios de admissão, muitas vezes bastante rígidos. O fato é que o TST nunca tinha se posicionado em favor da empresa tão certeiramente. O Tribunal Superior do Trabalho, nesta decisão, fortaleceu a tese de que não há um ilícito trabalhista no ato da empresa consultar a saúde financeira do empregado antes de contratar.

Na verdade, o fulcro da questão está em considerar discriminatória ou não a análise dos sistemas de proteção ao crédito antes da contratação.

Neste item, o TST se posicionou, mesmo contrariando o entendimento do Ministério Publico do Trabalho dizendo que os cadastros de pesquisas são públicos, de acesso irrestrito, e que não há como admitir que a conduta tivesse violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Afirmou ainda que se é legal a existência de serviços de proteção ao crédito, registros policiais e judiciais, porque não seria legal também a possibilidade de algum interessado consultar esses dados?

Em vista desta decisão do TST, as perguntas que ficam para o mundo empresarial são: Qual a relevância para a empresa em analisar a situação financeira do candidato? É de bom tom dizer ao candidato que ele não foi aprovado porque tem o nome “sujo” no SPC ou Serasa? Existe a possibilidade de o candidato estar cadastrado no SPC ou Serasa indevidamente? São pontos para reflexão.

Apesar da decisão do TST apoiando a conduta empresarial em avaliar a situação financeira do candidato a emprego antes de contratar, o mundo coorporativo deve ter cautela em utilizar e dar publicidade para este tipo de mecanismo de admissão. Os riscos são: gerar constrangimentos desnecessários; criar um clima desagradável no processo seletivo; ou até desconsiderar um bom funcionário, somente porque ele está temporariamente com problemas monetários, mas não tem em sua conduta padrão o hábito de não pagar suas contas.

(*) Carla Blanco Pousada Nuñez é advogada, líder de Assessoria Empresarial e Previdenciária do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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