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Igrejas, cultos e barulhos

Por Thiago Guerra (*) | 16/05/2011 11:00

É oportuno esclarecer que este texto não é uma atitude de preconceito perante a qualquer Religião, apenas escrevo para melhor elucidar os leitores de seus direitos, pois como é sabido, a realização de cultos religiosos, em princípio, constitui um direito fundamental do indivíduo, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

No entanto, em que pese à aludida garantia, tal preceito não autoriza os adeptos de qualquer crença religiosa a realizarem suas práticas através de aparelhos que causem poluição sonora e perturbação de sossego. Com efeito, o dispositivo é claro ao assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir, na forma da lei, a proteção aos locais de culto, seus rituais e suas liturgias, sem garantir, entretanto, a violação de outros dispositivos legais.

Pois bem, deve-se conciliar essa liberdade com a preservação do meio ambiente, objeto da Resolução CONAMA 001/90, que prescreve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Nem dentro dos templos, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas.

A NBR 10.152 determina que o nível de ruído em igrejas e templos para o padrão externo de 55 dB(A) e 50 dB(A), o primeiro para o período diurno e o segundo para o noturno, estabelecendo para o padrão interno tetos de 45 dB(A) e 40 dB(A) no período diurno, conforme a janela esteja aberta ou fechada, e, 40 dB(A) e 35 dB(A) no período noturno.

O artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais, determina que “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, pode incorrer na pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.”

Importante ressaltar que a aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodos. O seu objetivo é assegurar a tranqüilidade do cidadão perturbado pelo ruído.

No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54.

Os nossos Tribunais, por sua vez, assim têm se posicionado a respeito do tema: “Não pode uma igreja, sob o fundamento de liberdade religiosa, adotar uso nocivo da propriedade, mediante produção de poluição sonora, porque extrapola limite legal.

Entretanto, tem a igreja o direito de utilizar música no interior do templo, desde que os sons não atinjam o exterior, causando dano ao sossego dos vizinhos.” (TAMG - 2ª Câm. Civil; AI nº 279.713-3-Contagem; Rel. Juiz Caetano Levi Lopes; j. 16/5/2000; v.u.) RJA 17/242. “Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização.” (Ap. 54.269-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb. pub. in DJ 15.10.90).

Desta forma, é recomendável a feitura de reformas na estrutura dos templos, forrando paredes com material adequado, isolante de som.

Todavia, cumpre evidenciar que compete ao órgão ambiental estadual ou municipal a aferição dos níveis de ruídos causados por templos religiosos, podendo ser determinada à paralisação de atividades religiosas em sendo desobedecida notificação para legalização da instituição, tudo conduzido dentro dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

(*) Thiago Guerra é advogado, especialista em processo penal.

e-mail: thiagoguerra@terra.com.br

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