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Império da lei: a nomeação de Santini

Por Evaldo Borges Rodrigues da Costa (*) | 06/08/2013 14:18

No episódio recente referente à contratação do Dr. Santini, desembargador aposentado, para ocupar o cargo de procurador-geral do Município, no chamado período de “quarentena”, que diz respeito ao impedimento legal do magistrado aposentado de exercer a advocacia por três anos após a aposentadoria, o Ministério Público, esclarece, a propósito do manifesto público do eminente desembargador aposentado, Dr. Rêmolo Letteriello, em jornal de grande circulação local, que o Parquet trata de tal caso de forma isolada e normal, sob o ponto de vista da legalidade e da investigação de eventual improbidade administrativa.

Não se trata, como afirmado no artigo publicado, de “luta de classes”, entre o Ministério Público, a Ordem dos Advogados, e o Poder Judiciário. Menos, ainda, de perseguição de promotores e procuradores de Justiça a juízes e desembargadores.

Ao revés, a instituição Ministerial possui elevada conscientização do seu papel funcional no trato do patrimônio público, de uma forma geral e ampla, não havendo espaço algum para “lutas” de natureza corporativa.

Ao postular, tanto preventivamente, por meio de conversações e recomendações, quanto repressivamente, por intermédio de propositura de Ação Civil Pública, tem-se em vista a preservação da lei e da ética em tal questão-fim, e a tutela de todos os envolvidos no episódio, principalmente, do Poder Judiciário.

Verificam-se duas irregularidades de ordem legal: exercício de cargo público inerente a advocacia no período de impedimento legal da “quarentena”, e vencimentos superiores ao permitido em Lei.

Vários, porém, serão os prejuízos futuros na permanência de tal situação que vão desde as possíveis nulidades processuais praticadas pelo Dr. Santini à frente da Procuradoria-Geral do Município até as eventuais restituições de dinheiro público ao erário, se recebidos indevidamente.

Ora, se observada a situação no plano estritamente legal, à parte o corporativismo, em se predominando o bom senso, a prudência e a lógica, o Ministério Público, além de zelar pela boa aplicação da lei, estará também tutelando, no caso, a própria independência, real e aparente do Poder Judiciário, no exercício das suas amplas e relevantes funções judicantes, o qual deverá sentir-se liberto para julgar as causas de que seja parte a Prefeitura Municipal, transmitindo segurança jurídica aos jurisdicionados, protegendo a Prefeitura Municipal em relação aos princípios da boa Administração Pública, e restabelecendo-se o equilíbrio jurídico das partes no processo – autor, juiz e réu.

Assim, o Ministério Público, não vislumbra qualquer antagonismo institucional com o Poder Judiciário, nem com a Ordem dos Advogados, no episódio particular e isolado que envolve o Dr. Santini como chefe da Procuradoria-Geral do Município, eis que deposita e reconhece a confiança na autoridade e no império da LEI para a solução impessoal da controvérsia.

(*) Evaldo Borges Rodrigues da Costa, procurador de Justiça

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