ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 24º

Artigos

Meu salário pode ser penhorado?

Por Marcos Vinícius Aparecido Lepaus Lopes (*) | 01/04/2015 16:15

De antemão, a penhora sobre os bens do devedor só é autorizada mediante um título extrajudicial ou judicial, para que o autor receba o seu débito. Acompanhando esse prisma, se os atos expropriatórios forem infrutíferos, restará como última circunstância a penhora sobre o salário do devedor.

Portanto, a resposta é sim. No entanto, o Código de Processo Civil diz que o salário é absolutamente impenhorável, conforme art. 649, inciso IV, a não ser que seja para verba alimentícia. Destarte, a maioria dos tribunais vem permitindo este ato, sem levar em conta os alimentos, porém não é absoluto, desde que recaia apenas sobre 30% dos saldos das contas do executado, devendo ser mitigada ao modo menos gravoso ao devedor, em razão do princípio da efetividade jurisdicional.

Vale ressaltar que, se tratando de direito nada é certo, desta forma alguns tribunais vem rejeitando essa hipótese em razão dos princípios de garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, bem como munido do artigo 649, inciso IV, do CPC.

Sobre essa temática no direito estrangeiro, em países como Portugal, Bélgica, Holanda, dentre outros, a impenhorabilidade dos salários é assunto encerrado, desde que não dificulte a sobrevivência do devedor.

Todavia, devemos analisar os limites e as possibilidades do ato expropriatório, não sob o âmbito da lei, mas qual será o alcance na vida do executado. No Brasil, é muito comum a transferência ou ocultação de bens, para que eles não sejam penhorados pelo autor, desta forma, o verdadeiro direito de quem propõe a ação fica prejudicado, abalando a concepção de justiça.

Não há de se contestar que a impenhorabilidade absoluta é muito importante no direito brasileiro, pois protege o trabalhador que não tem uma renda considerável. Porém, o mais apropriado é a penhora parcial sobre o salário, não afetando sua subsistência, recaindo exclusivamente a supérfluos, em razão do princípio da efetividade jurisdicional.
No entanto, o novo CPC traz novas disposições acerca do tema, alegando que, para que seja usado o sistema BACENJUD, o autor deverá comprovar que tentou penhorar outros bens do devedor. À luz do direito processual vigente, esta redação representa verdadeiro retrocesso, tendo em vista que vem onerar o credor, quando deveria resguardar o seu direito.

Neste sentido, o que se entende da referida emenda no novo CPC,é que a lógica aplicada em favor do devedor poderia perfeitamente ser aplicada em favor do credor. Ou seja, se tomarmos empresas como exemplo, o dinheiro a ser gasto pelo devedor para saldar a dívida deixará de ser investido no funcionamento e na manutenção da empresa, contudo, por outro lado, tem-se a considerar que, da mesma forma, o crédito que não é recebido pelo credor constitui dinheiro que deixa de ser investido nas suas atividades, desde a expansão de patrimônio até a satisfação de suas próprias obrigações trabalhistas, tributárias e com fornecedores.

A conclusão é a de que a inibição da penhora on-line, caso aprovado o texto proposto pelas emendas, prejudicará o direito do credor de ver seu crédito satisfeito em tempo e forma que lhes sejam mais favoráveis.

Até que seja sancionada a referida mudança, se você tem uma ação em que é devedor em um título judicial ou extrajudicial e tiver algum bem penhorado, poderá entrar com embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Acompanhando este liame, atualmente, é muito comum as pessoas deverem aos bancos, que por sua vez vão até o fim para receberem seus débitos. Portanto aí vai uma dica, nada como um bom acordo para evitar constrangimentos e perda de bens.

(*) Marcos Vinícius Aparecido Lepaus Lopes, escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

Nos siga no Google Notícias