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Missão do direito penal

Por Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (*) | 14/08/2012 08:14

A missão do direito penal, segundo muitos teóricos, é selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, punindo-os quando atinjam valores fundamentais para a subsistência social. Por isso é que se afirma que para se conhecer uma sociedade é preciso, primeiro, conhecer o seu Direito Penal.

Por outro lado, quando a sociedade não crê mais que a norma penal seja eficaz para proteger tais valores, não resta alternativa, senão a de repensar a própria razão de ser da mesma.

É logico que uma sociedade não ruirá por conta de um ou de outro comportamento negativo que não é mais respeitado por um ou outro indivíduo, pois assim não teríamos os delitos e nem haveria razão para pensarmos em uma ciência, quanto mais penal.

Curioso, mas os crimes podem identificar um povo mais ou menos tolerante com o próximo. Explico: quanto mais rígida é a legislação repressora, menor é o grau de tolerância com as transgressões. E, na medida em que a sociedade evolui, alguns comportamentos antes proibidos passam a ser permitidos; ou, a segregação por longos períodos passa a ser substituída por regimes mais brandos e penas alternativas.

Diante disto não será surpresa se um beduíno que por aqui venha passar férias fique escandalizado com as roupas de nossas mulheres, ou que perceba que os assaltantes brasileiros possuem ambas as mãos, mesmo após cumprirem suas sentenças. Para ele, que não conhece nossa legislação, a ofensa social é tal que, tanto a mulher quanto o assaltante mereçam penas corporais, revelando pertencer a uma sociedade menos tolerante com as transgressões sociais.

Neste campo, uma sociedade tolerante em demasia não contribui para a evolução do Direito Penal, nem mesmo por via reflexa, já que a eventual transgressão pode ser reprovada com uma advertência. Aqui nos referimos ao uso de drogas ilícitas, que ao teor da legislação vigente não gera mais a segregação.

A tolerância com os crimes mais simples, porque precursores dos mais graves, ainda mais se não houver a recuperação do transgressor, uma das finalidades da pena, preocupa. Ademais, há teóricos que afirmam que o transgressor não merece qualquer proteção jurídica, salvo aquelas próprias e pertinentes aos concedidos pelos Tribunais de Guerra, porque se trata de pessoa que rompeu com o Estado, passando a ser considerado por este como seu inimigo.

Vai daí que o papel legislativo do Estado, enquanto organismo vivo, sempre será o de preservar os interesses sociais que se sobrepõe sobre aos individuais, garantindo assim a existência da sociedade.

(*)Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior é professor universitário e presidente da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS (professorsaldanhajr@gmail.com)

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