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Nova gestão pública

Por Ari Sandim (*) | 25/04/2016 15:16

A Constituição Brasileira, em seu artigo 37, elenca os princípios que norteiam a Administração Pública. Até 1998, os princípios elencados no citado dispositivo legal eram legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, porém, com a reforma administrativa levada a efeito na década de 90, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 19 que acrescentou o princípio da eficiência ao rol já existente.

O modelo de gestão pública vem se aprimorando para alcançar resultados mais eficazes com custos mais racionais. O administrador público vem deparando-se com um novo ambiente global, novas exigências sociais, novas tecnologias e novos conceitos de desenvolvimento de projetos que exigem uma adaptação a essa nova realidade.

Diante dessa nova realidade que se apresenta a Administração Pública precisa aperfeiçoar sua atuação, afastando-se da administração burocrática/morosa e adotar uma administração gerencial eficiente, sem afastar da legalidade absoluta.

Para tanto, o arcabouço jurídico brasileiro estabelece uma série de normas relativas às receitas governamentais, aos gastos públicos, ao planejamento, à gestão de pessoas, à participação popular, à transparência, ao controle dos atos e fatos administrativos, entre outros.

Nesse contexto, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Nacional n°4320/64, estabelecem as normas, os princípios e asfunções que devem reger os gastos públicos: PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Tal fato decorre de que todos os gastos governamentais devem ser aprovados por leis, homenageando-se os princípios da legalidade e da transparência.

O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo (4 anos), contemplando as despesas de capital, aquelas delas decorrentes (manutenção daquilo que foi construído) e as de duração continuada, ou seja, aquelas que afetarão mais de dois exercícios financeiros (ex.: contratação de servidores públicos), de maneira regionalizada, com as respectivas diretrizes, objetivos e metas da administração públicas.

A LDO é a ferramenta que norteará a elaboração da LOA, na medida em que estabelece os programas do PPA que serão priorizados em determinado exercício financeiro, dispondo também sobre as alterações na legislação tributária e na política de aplicação das agências oficiais de fomento. A LDO, a partir do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a contemplar uma série de dispositivos relativos ao planejamento, ao controle e à transparência da despesa governamental.

A LOA, também conhecida como lei de meios, é elaborado, de maneira que seja compatível com a LDO e com o PPA. Contemplará o orçamento fiscal referente aos poderes estatais, o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.

Com esses instrumentos podemos dizer que o Brasil possui uma das legislações mais completas em termos de gestão pública. Além do imprescindível aspecto da legalidade que permea as ações do Estado Democrático de Direito, há que se buscar o desafio da eficiência imposto pelo modelo gerencial de gestão.

O desafio é a gestão, a utilização dos instrumentos de planejamento, de transparência e de participação popular existentes na legislação de regência. O Estado deve estar sempre atento às demandas da população mas, com a responsabilidade de não extrapolar seus gastos para não inviabilizar sua função administrativa e financeira.

(*) Ari Sandim é administrador e consultor político

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