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Novas regras da meia-entrada: pressupostos, características e possibilidades

Por Amanda Romero (*) | 22/04/2016 16:00

Em vigor desde 1 de dezembro de 2015, o Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, para estudantes, pessoas com deficiência e agora, a jovens considerados de baixa-renda, trouxe novidades e peculiaridades em seu texto, o que traz a necessidade de conhecimento e melhor, entendimento, tanto para quem produz o evento, como para os beneficiados. Aqui já se verifica novidade, por estar incluído no benefício da meia-entrada o jovem de baixa renda, que é aquela pessoa com idade entre 15 e 29 anos que pertence a família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Também foi garantido o beneficio ao acompanhante, que é entendido como aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. Inicialmente, fica estabelecido que o organizador do evento deve destinar 40% do total dos ingressos do evento para atender aos benefícios de meia-entrada previstos nesse decreto.

Essa novidade beneficia os empresários, que não são mais obrigados a atender à meia-entrada durante toda a venda dos ingressos, e sim até atingir o limite de 40% dos ingressos colocados à venda. Atingido tal limite, a venda de meia-entrada poderá ser suspensa. Importante que se saiba que esse limite de 40% não inclui as meias-entradas garantidas aos idosos, por serem benefício que não é tratado nessa mesma legislação, e sim no Estatuto do Idoso.

A partir dessa nova regulamentação, o benefício da meia-entrada alcança todos os convites individuais de eventos artístico-culturais e esportivos, ou seja, estão incluídos nos benefícios, convites de eventos localizados em áreas de camarote, áreas VIP, ou até eventos “open bar” e “open food”. Por tratar o decreto apenas de convites individuais, o benefício não alcança convites vendidos de forma coletiva, como eventos com mesa, bangalôs, ou outras formas de venda que não permitem a compra de apenas um convite.

Novidade interessante diz respeito aos eventos “open bar” e “open food”, que como dito, passam também a ser obrigados à venda de ingressos respeitando o benefício da meia-entrada. Para esses casos, porém, não se terá a venda do convite pela metade do preço global, pois a meia-entrada incide apenas para o custo relativo à apresentação artística, excluindo-se os custos com produtos e serviços oferecidos. Na prática, isso significa dizer que em um evento “open bar”, por exemplo, que tenha ingresso com custo de R$ 100,00, o organizador deverá estabelecer, respeitando a peculiaridade de cada evento, qual valor seria relativo à apresentação artística/cultural, e qual diria respeito aos serviços e produtos agregados. Nesse caso, se o convite estabelecesse custo de R$ 60,00 para o evento e R$ 40,00 para o produto/serviço “open bar”, o desconto incidiria apenas sobre os R$ 60,00 do evento. De forma prática, o convite meia-entrada sairia por R$ 70,00 (40,00 relativos ao “open bar” e R$ 30,00 relativos à meia-entrada).

Esse percentual relativo ao serviço e à atividade cultural/artística, poderá variar, como dito, de acordo com a peculiaridade de cada evento, não havendo consenso ainda quanto a tal base. Atualmente, quem determina a distribuição de tais valores é o próprio produtor do evento, que deverá avisar de forma clara, tal distribuição no momento da venda. Um ponto interessante no Decreto, especialmente para os empresários e organizadores de eventos, diz respeito à restrição das entidades que podem fornecer as credenciais de identificação dos beneficiários da meia-entrada. Para estudantes, o Decreto determina que se incluem entre os beneficiados apenas aqueles que possuem a CIE (Carteira de Identificação Estudantil) que deverá ser emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes), ANPG (Associação Nacional de Pós-Graduandos), Ubes (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), além de Diretórios Centrais de Estudantes e Centros Acadêmicos.

Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto. As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria por invalidez. No Estado de Mato Grosso do Sul, quem vem fiscalizando os eventos quanto ao cumprimento da Lei, é o Ministério Público, porém, como se trata de uma Lei nova, ainda existem muitas discussões e pontos para esclarecimentos sobre a matéria, devendo os beneficiários e os organizadores de eventos, ficarem atentos ao respeito à tal regulamentação, bem como à evolução dos entendimentos de sua aplicação, para evitar prejuízos.

(*) Amanda Romero é estagiária de Direito do escritório Resina & Marcon Advogados Associados; acadêmica do 9º semestre de Direito da Uniderp.

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