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O mérito da ação rescisória, por Thiago Guerra

Por Thiago Guerra (*) | 14/06/2011 07:00

Pontes de Miranda, do alto de sua autoridade, consagrado como o mais lúcido dos pensadores do direito do século XX, analisando as inovações da reforma de 1973 na legislação processual civil, assim manifestou-se quanto ao acréscimo da expressão “de mérito” no artigo 485 do CPC:

“Sentenças que não julgaram o mérito podem ser rescindidas. A alusão do art. 485 a “sentença de mérito” foi erro grave, que a doutrina e a jurisprudência não podem acolher, nem suportar. Se um juiz prevaricou, foi concusso ou corrupto, ao ter de julgar e julgou com tão grande vício (art. 485, I), como se poderia admitir que valesse e fosse irrescindível, por exemplo, a sentença que indeferiu a petição inicial, ou que deu por extinto o processo por ilegitimidade das partes, ou por desistência do autor, ou por litispendência, ou coisa julgada ?” (Tratado de Ação Rescisória, 5ª ed., Forense, 1976, p. 171).

É ainda o mesmo Pontes, em seu Tratado da Ação Rescisória das sentenças e outras decisões, 1ª ed., Book Seller, 1998, p. 171, quem anota no combatido art. 485, CPC, inúmeras causas de índole eminentemente processual como autorizatórias da ação rescisória, tudo para concluir que o objeto maior desse tipo de ação estrita está na desconstituição da autoridade da coisa julgada, esta entendida como qualidade (imutabilidade) dos efeitos da decisão.

Ora, se o que se pretende, via rescisória, é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado, o sentido correto do texto (485, CPC) está a indicar que o objeto da rescisória situa-se na desconstituição dessa autoridade.

Fácil de se entender, portanto, que a coisa julgada que se formou em termo da decisão de mérito (1º grau), é projeção dos efeitos (da imutabilidade) do acórdão vergatado.

Assim, inatingível a coisa julgada sem que se obtenha desconstituição da irrecorribilidade, que só será afastada com a rescindibilidade da decisão que julga por exemplo uma apelação deserta, e em torno da qual se forma a coisa julgada formal.

O relevante é que “exista” uma decisão de mérito e não que, necessariamente, as espécies legais que autorizam a rescisória (485, I a IX, CPC) por aquela encontrem subsunção. Vale dizer: o defeito pode estar em qualquer outro ponto do processo que não necessariamente na sentença que julga, bem ou mal, com justiça ou injustiça, a “res in judicium deducta”.

Tal defeito, tal vício, pode situar-se em um momento precedente à decisão de mérito (p. ex., inobservância do interstício estabelecido no art. 552, § 1, CPC), ou em momento posterior a esta decisão (p. ex., julgamento de deserção ou não conhecimento de recurso por manifesto erro de fato e violação à literal disposição de lei).

Em ambos os casos impende anular-se os acórdãos: Na primeira hipótese, para que a Câmara de origem renove o julgamento, observado o interstício legal. Na segunda, para que a Câmara de origem, conhecido o recurso, julgue-o no mérito, com a amplitude própria da apelação.

(*) Thiago Guerra é advogado, especialista em Processo Penal.

e-mail: thiagoguerra@terra.com.br

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