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Os cinco anos da lei antidrogas

Por Antonio Gonçalves (*) | 05/08/2011 06:04

Prestes a completar cinco anos, a lei antidrogas – 11.343/05, criada com o objetivo de aliviar o sistema carcerário brasileiro, concedendo penas alternativas a usuários de drogas, causou efeito contrário. Entre 2006 e 2010 houve um aumento de 118% do número de presos por tráfico.

Tal incremento da percentagem de presos se deve ao fato do artigo 28, que tipifica a questão do usuário, ser silente no que toca o procedimento para a caracterização do uso pessoal das drogas, pois, ao não prever a quantidade e/ou qualidade da droga, o legislador possibilitou uma análise completamente subjetiva por parte do judiciário.

Somado a isso houve um aumento sensível na pena do traficante que teve o mínimo elevado para cinco anos, logo, para não ofertar o usuário com uma transação penal, os juízes optam por uma pena mais elevada ao contrário do espírito da lei.

O resultado não poderia ser outro senão o aumento desenfreado de presos com as mais variadas quantidades e qualidades de drogas, em um claro retrocesso normativo. Agora, o usuário, ao invés de ter uma pena mais branda é considerado um traficante. A ponto do Congresso Nacional desenvolver um projeto de lei para a despenalização do pequeno traficante.

Ora, não é preciso criar tantos tipos penais para descriminalizar ou criar meios alternativos, basta que o legislador faça o trabalho normativo de forma adequada, isto é, crie o procedimento conjuntamente com a norma, para, assim, essas disparidades normativas não continuem a ocorrer.

A Lei antidrogas completará cinco anos com um aumento de prisões, com uma confusão entre usuário e traficante e sem solucionar a questão da quantificação para a dosimetria de pena, o que denota dizer que a lei não cumpriu o seu papel.

É chegada a hora do legislador completar o serviço para o bem da própria sociedade e em conformidade com o espírito do projeto original. O procedimento, ou melhor, o “manual de instruções” de uma lei, por vezes é muito mais importante do que a lei em si. Que o legislador não se perca uma vez mais nesta tarefa.

(*) Antonio Gonçalves é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Tributário (FGV) e Direito Penal Empresarial (FGV).

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