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PEC 37... Que história é essa?

Por Antônio Cézar Lacerda Alves (*) | 15/05/2013 12:57

Aprendi na faculdade que, no âmbito da legislação processual penal, a polícia investiga e o ministério público acusa. Naquele tempo o membro do ministério público era chamado de “Promotor de Justiça”, ou, como o próprio nome está dizendo, aquele que promove justiça. E é assim que continuo vendo, pois o órgão ministerial é o “dominus litis” da ação penal; a quem cabe, consequentemente, o “jus accusationis” e a pretensão que lhe é correlata.

Aprendi, também, que os promotores de justiça atuam com imparcialidade e que a pretensão estatal, estabelecida pelo “jus puniendi”, não pode ser exercida com o desiderato único e exclusivo de se obter uma condenação. Aliás, para Calamandrei “o Ministério Público atua como órgão público, que zela pela realização da Justiça, e não como mero interessado privado que age para o triunfo egoístico de seu próprio interesse”. Rui Barbosa foi ainda mais enfático: “o órgão da Justiça Pública não é um patrono das causas, intérprete parcial de conveniências, coloridas com mais ou menos mestria; é rigorosamente a personificação de uma alta magistratura”.

Aprendi, por outro lado, que a “persecutio criminis” apresenta dois momentos distintos: o da simples investigação (informatio delicti) e o da ação penal. No primeiro, desponta como orientador o princípio inquisitivo e, no segundo, em sua quase totalidade, sobressai o acusatório. Por isso mesmo, conforme anotou Petrocelli, o inquérito policial se destina a por o fato em contato com o órgão da ação penal; e, este, através da ação penal, põe o fato em contato com o juiz.

Aprendi, naquela época, que inquérito policial encerra instrução provisória, com o desiderato único de alicerçar eventual ação penal. É procedimento administrativo-invetigatório com a finalidade imediata de fornecer ao órgão da acusação os elementos suficientes ao oferecimento da denúncia. Nesta fase, inclusive, não se faz obrigatória a presença da defesa – e nem da acusação, pois essa fase não é presidida pelo princípio do contraditório. Por isso mesmo, naquela época, um decreto condenatório jamais poderia ser sustentado com base apenas nos indícios colhidos nessa fase. Para valerem como prova, esses indícios precisavam ser renovados na fase judicial – esta sim, presidida pelo contraditório, que, é seguramente, um dos mais sagrados princípios do direito. Aliás, naquela época, o MP não participava da investigação porque se o fizesse a defesa também teria que participar, sob pena de nulidade da peça inquisitorial...

Então, por todas essas lições hauridas de antigos e saudosos mestres, continuo entendendo que a missão de investigar crime é exclusiva da polícia e a missão de acusar é exclusiva do Ministério Público. Sendo que, como sempre ocorreu, se a investigação não foi realizada a contento cabe ao MP determinar a realização de novas diligências... Aliás, essa é uma demonstração de que o MP, num patamar superior, fiscalizando a atuação da policia, requisitando a instauração da investigação ou determinando a realização de diligências, participa sim da investigação.

Por isso mesmo, essa preocupação demonstrada pela mídia nacional - e que já repercutiu junto à opinião pública - de que se o Ministério Público não participar da investigação vai acontecer isso e aquilo e blá, blá, blá, não deve prevalecer. Aliás, a polícia federal tem nos dado excelentes exemplos de eficientes investigações. De modo que, se as policiais estaduais, que são órgãos do executivo (segurança pública), estão falhando é porque os seus respectivos governos estaduais também falharam; e, com efeito, antes de incluir o MP no rol dos agentes da investigação, é preciso aparelhara nossa polícia (investir, pensar, elaborar projetos condizentes, e que possam ser aproveitados por todas as polícias, de todos os Estado, etc.).

Para finalizar esse modesto estudo - relembrando que o Juiz, quando necessita de uma prova para aperfeiçoar a sua decisão, ele a produz através de perito e não pessoalmente, e que essa relação (juiz-Perito) deve ser a mesma relação entre o MP e a Polícia -, ressalto que eventual PEC que conceder ao MP a missão de investigar deverá – por absoluta ausência de necessidade – extinguir a polícia judiciária, ou, no mínimo, o cargo de delegado de polícia...!

(*) Antônio Cézar Lacerda Alves é advogado.

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