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Pensando em se tornar franqueado? Fique atendo às peculiaridades do contrato

Por Taíza Maria de Oliveira (*) | 10/11/2015 13:49

O contrato de franquia, também chamado de "franchising", é regulamentado pela Lei 8.955/94. O artigo 2º do referido diploma legal se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

É válido salientar que o franqueado não possui relação de emprego com o franqueador, uma vez que a natureza do contrato de franquia é civil e não trabalhista. Contudo, o franqueador, na maioria das franquias, tem o dever de dar todo o suporte necessário ao franqueado, seja ele técnico ou organizacional.

Ressalta-se ainda que o vínculo entre franqueado e franqueador não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o franqueado não é destinatário final dos produtos e/ou serviços.
Para o franqueador o contrato tem por função possibilitar a expansão de seu negócio e a divulgação da marca de forma econômica, uma vez que, em regra, quem arca com os custos de instalação do estabelecimento é o franqueado.

O franqueado, por sua vez, tem interesse na marca e no know how (planejamento/montagem – organização empresarial – política comercial/vendas) do franqueador, no seu conhecimento administrativo e empresarial, o que possibilita que uma pessoa sem experiência na área possa administrar o negócio.

Em sucinta síntese, o contrato de franquia nada mais é do que outorgar ao franqueado a licença de uso da marca, a tecnologia (know how) e a venda ou distribuição de produtos ou serviços.

Segundo o que dispõe o artigo 3ª da Lei n. 8.955/94, o franqueador deverá fornecer ao interessado na implantação do sistema de franquia empresarial uma circular de oferta de franquia, em linguagem clara e acessível, contendo todas as informações necessárias para dar subsídios para o possível franqueado decidir entre implantar ou não referida franquia.

Cabe ainda salientar que a circular de oferta de franquia não se confunde com um pré-contrato, uma vez que não tem condão de obrigar as partes, apenas de informar o candidato a franqueado acerca das peculiaridades do negócio, possibilitando que este analise as vantagens e desvantagens de tornar-se franqueado.

Segundo o que dispõe o art. 4º da Lei 8.955/04, a circular de oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

A circular de oferta de franquia é tão importante que, caso não atenda aos requisitos da Lei de Franquia, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

É válido salientar ainda que, no caso de omissão ou veiculação de informação falsa na circular de oferta de franquia, o contrato posteriormente firmado está sujeito à arguição de anulabilidade.

Contudo, há casos peculiares, onde, por exemplo, o candidato a franqueado já possui uma unidade da mesma franquia, de forma que já tem acesso a todas as informações inerentes a ela, bem como tem conhecimento dos riscos do negócio. Nesta hipótese, pode-se inclusive dispensar a apresentação da circular de oferta de franquia.

Dispensa-se também a apresentação do referido documento, quando há a prorrogação tácita do contrato de franquia ou quando, por qualquer outro motivo, o franqueado já tinha conhecimento dos riscos do negócio.

(*) Taíza Maria de Oliveira, advogada

E-mail: taizaoliveira.adv@hotmail.com

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