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Princípio da inocência x prisão preventiva

Por Thiago Guerra (*) | 02/08/2011 06:02

O princípio da inocência, mundialmente tido como princípio basilar do Direito Moderno, sempre foi o principal inquisidor da prisão preventiva, porque estas duas ferramentas do direito degladiam-se constantemente nos Tribunais em busca do que é mais justo, onde, sob o olhar inquisitório da magnitude soberanamente constitucional do princípio da inocência, encontra-se sob constante julgamento a prisão preventiva.

Isto ocorre, porque, se por um lado o princípio da inocência garante que ninguém seja tratado como condenado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, por outro a prisão preventiva impõe-lhe uma exceção absolutamente necessária. Isto ocorre nos casos em que há o risco do suspeito, diante de fortes indícios de autoria do crime, induzir ou manipular fatos, vindo atrapalhar o transcurso do processo; possa fugir para esquivar-se da iminente punição e/ou ainda continuar sua saga criminosa, gerando malefícios para a sociedade.

Porém, por mais que os fatos incriminem um suspeito, este pode ser inocente. Não é raro o fato do indivíduo, por infortúnio, estar no lugar errado e na hora errada, mas dentro do contexto de execução do crime. Às vezes a impiedosa Lei de Murphi vitimiza alguns inocentes, colocando-os em situações desfavoráveis. Sabendo disto, a sociedade, em um de seus dizeres populares, consagrou a frase: “as aparências enganam”. E o dilema surge justamente quando, depois de efetuada a prisão preventiva do inocente desafortunado, acaba-se provando a sua inocência, algo que acontece costumeiramente.

Confrontados os benefícios que ambos, princípio da inocência e prisão preventiva possuem, não se questiona a existência da medida cautelar e sim sua agressividade e sua aplicação indiscriminada. É por esta razão que muitos juristas afirmam que a prisão preventiva é um mal necessário.

Desta forma, o problema sempre se pautou nas conseqüências de uma prisão injusta e arbitrária, impondo ao indivíduo seqüelas irreparáveis, que nenhuma indenização pecuniária seria capaz de sanar. E para piorar a situação, em muitos casos em que o suspeito é condenado, sua pena lhe permite a liberdade condicional, fazendo com que a medida cautelar, nesses casos seja um instrumento totalmente desnecessário e abusivo, agressivo demais para uma situação jurídica de poder ofensivo muito baixo.

Enquanto muitos juristas estudam a questão, é entendimento pacífico para muitos que ambas as medidas são necessárias, mas cabendo muita cautela ao se ponderar sobre a real necessidade de proferir uma prisão preventiva. E sob a égide de busca do que é mais justo, em termos de tentar conciliar prisão preventiva e proteção ao princípio da inocência, ambas sofreram diversas alterações durante sua história. E, diga-se de passagem, continuam em mutação, ou melhor, lapidação.

Então, para entender as reviravoltas jurídicas provocadas por este processo evolutivo dilemático, urge conhecer todo o caminho que percorreu a Justiça em busca do princípio da inocência, suas razões de ser e posteriormente confrontá-lo com os benefícios do surgimento da prisão preventiva.

(*) Thiago Guerra é advogado, especialista em Processo Penal.

e-mail: thiagoguerra@terra.com.br

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