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Reajuste do transporte coletivo

Luiz Eduardo Lemos de Almeida (*) | 23/04/2013 16:16

Aumento de tarifa de serviços públicos sempre desagrada usuários e invariavelmente repercute no seio da sociedade. Nós brasileiros possuímos carga tributária reconhecidamente elevada e todo aumento de despesa nunca é bem-vindo se desacompanhado de aumento de renda. Pagar mais por energia elétrica, água tratada, esgotamento sanitário e transporte coletivo, para ficarmos nesses serviços públicos mais próximos do nosso cotidiano, nunca é prazeroso.

Serviços públicos são prestados, é bom destacar, para que a vida diária de membros de uma determinada comunidade corra de maneira minimamente civilizada, saudável e ordeira. São prestados em busca do bem-estar da comunidade e do próprio usuário. Não seria nada agradável se não houvesse água de qualidade nas torneiras de nossas casas e se o esgoto gerado por nós não fosse coletado e devidamente tratado. Sem energia elétrica nos dias atuais, da sociedade da informação e totalmente tecnológica, faríamos pouco ou quase nada. A falta de transporte coletivo deixaria centenas de milhares de pessoas sem locomoção.

Acontece que essas facilidades e comodidades têm seu preço. É bem verdade que às vezes temos a interrupção dos serviços ou a sua prestação não se dá a contento. Isso ocorre e demanda intervenções com vistas a avanços e melhorias. Mas mesmo assim tais serviços têm seu preço e o usuário tem mesmo de pagá-lo, goste ou não. É a regra legal da vida em sociedade.

As tarifas dos serviços públicos, no entanto, devem ser sempre pautadas pela legalidade, justiça distributiva, solidariedade, isonomia e capacidade contributiva.

Demonstração de observância e sensibilidade a esses princípios tivemos recentemente em Campo Grande no serviço público de transporte coletivo. O contrato de concessão, assinado em outubro de 2012, previa o mês de março de cada ano para reajustes tarifários. De acordo com a regra contratual, a tarifa deveria ter sido reajustada em março de 2013, considerando-se, desde março de 2012 (data de cálculo da tarifa em vigor), os índices e demais dados que integram a fórmula de reajuste.

Ocorre que a legislação prevê periodicidade mínima de um ano para reajuste tarifário. Como o contrato de concessão do transporte coletivo foi firmado em outubro de 2012, marco inicial dessa periodicidade mínima, somente após o fechamento completo do ciclo anual é que se pode falar em reajuste tarifário.

Com base nisso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito e o Consórcio Guaicurus encetaram providências para fazer as devidas adequações legais e solucionar a impropriedade contida no contrato de concessão.

Com todos imbuídos na busca da melhor solução, chegou-se à alteração da data base para reajuste tarifário no transporte público coletivo de Campo Grande, passando-se, mediante aditivo contratual firmado entre poder concedente e concessionário, do mês de março para outubro de cada ano.

Dessa forma, a tarifa do transporte coletivo da capital tem de ficar sem reajuste até outubro deste ano, quando então poderá sofrer incremento. Nesse caso, o poder concedente terá de considerar os índices do período que vai desde a data da apresentação da proposta licitatória vencedora até a data do reajuste. Assim, observada restará a periodicidade mínima de um ano e as regras do direito administrativo.

Campo Grande e os usuários do transporte coletivo local ganharam. Podem ganhar mais caso haja revisão tarifária para menos, reduzindo-se o valor do bilhete em razão de possível desoneração por parte do governo federal (corte de PIS/Cofins para óleo diesel, cortes de tributos para pneus e maquinários e desoneração da folha de pagamento das empresas) e, quem sabe, até em razão de possível desoneração por parte do governo municipal (corte de ISS).

Quando se tem por norte as normas vigentes e os direitos de todos os integrantes da relação trilateral decorrente da concessão de serviço público (poder concedente, concessionário e usuários), sem que se priorize atenções e medidas em favor de qualquer uma das partes, sobrepuja a legalidade, a ordem, a justiça, em efetiva observância ao Estado Democrático de Direito.

(*) Luiz Eduardo Lemos de Almeida, promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

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