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Reconsiderar é preciso

Por Carlos Marun (*) | 08/01/2016 12:52

Sou advogado, estou deputado e me coloco entre aqueles que veem extrema clareza na nossa Constituição Federal. Salvo, nos casos em que ela mesma remete à regulamentação posterior, tudo está claro e fica patente a vontade do legislador constituinte a partir de uma simples leitura da maioria dos seus dispositivos.

Vamos então à fatídica sessão do STF no dia 17/12/2015.
A CF estabelece, em seu Art. 2º que os poderes sejam independentes e harmônicos e em seu Art. 51, inciso III, que cabe PRIVATIVAMENTE à Câmara dos Deputados elaborar o seu Regimento Interno. Indo ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, está estabelecido no Art. 188, III que as eleições serão pelo voto secreto e no Art. 218 § 2º que a Comissão Especial do Impeachment deverá ser eleita.

Na Câmara é assim: eleições são pelo voto secreto e as votações pelo voto aberto. Ao impor a anulação da eleição que fez vitoriosa a chapa de oposição para a comissão do impeachment o STF desconsiderou a CF, a tradição da Casa e o seu Regimento Interno e estabeleceu a eleição da Comissão de Impeachment como a única eleição onde o voto é aberto e só pode concorrer uma chapa, a oficial. Isto é ou não é um casuísmo? E um casuísmo que beneficia diretamente o Governo.

Quanto ao juízo de admissibilidade prévia pelo Senado, a coisa é até pior. Ao escrever a Constituição o legislador deixou claro a sua vontade quanto ao rito do impeachment por crime de responsabilidade: A Câmara dos Deputados admite o processo por maioria de 2/3, o presidente é afastado por até 180 dias e, neste prazo, o Senado processa e julga podendo levar ao impedimento também por maioria de 2/3.

É isto! Os artigos 51 e 86 são literalmente claros. É óbvio que se o constituinte quisesse que o Senado pudesse decidir se processa ou não o Presidente da República, não teria escrito COMPETE PRIVATIVAMENTE A CÂMARA DOS DEPUTADOS: AUTORIZAR, POR DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS, A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA O PRESIDENTE... (ART 51, I) e no lugar de SERÁ ELE SUBMETIDO A JULGAMENTO... PERANTE O SENADO (art. 86) estaria ali colocado “poderá ser”, ou termo semelhante.

Fui atrás de legislação infraconstitucional: Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, Regimento Interno da Câmara Federal, Regimento Interno do Senado Federal, Mandado de Segurança nº 21.564.0/DF do impeachment de Collor e nada encontrei que pudesse respaldar o juízo prévio de admissibilidade no Senado estabelecido pelo STF.
Bingo! A constituição é clara e facilmente interpretável, e a decisão expressa pelo STF em 17 de dezembro é frontal e inexplicavelmente contrária a ela. E o que é mais grave: é absolutamente condizente com os interesses do Governo, já que enfraquece a Câmara e fortalece o Senado, e sabemos que, independentemente da existência de valorosos senadores, o Senado é hoje um poder permanente disposto a atender os anseios do Governo.

É lógico que, por si só, isto não é prova de nada, mas também é evidente pelas diversas manifestações independentes na imprensa, nas redes sociais e nas conversas do dia a dia, que o STF está sob suspeita da população e isto é muito grave. Eu, da minha parte, prefiro acreditar em engano. Talvez, a pressa em concluir este julgamento em função da gravidade do assunto e da proximidade das férias tenha levado os nobres Ministros a esta decisão equivocada.

Por isto penso que caberia uma reconsideração. As suspeitas da população, a entrevista do ministro Gilmar Mendes, a disposição de resistência que começa se verificar em alguns setores da sociedade, tudo evidencia a necessidade de um “alto lá”. Errar é ruim, mas insistir no erro seria trágico. A humildade talvez seja o melhor caminho para que não soframos nenhum desvio de rota no caminho dessa democracia que com tanta luta conquistamos e da qual tanto necessitamos.

(*) Advogado, Engenheiro Civil e Dep. Federal – PMDB/MS

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