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Regras para distribuição de prêmios e sorteios

Tatiana da Anunciação Alves (*) | 04/04/2012 17:01

A distribuição gratuita de prêmios ou sorteios, a título de promoção, é normatizada pela Lei n° 5.766 de dezembro de 1971, entre outras, e há algum tempo é uma forte estratégia de marketing, utilizada com intuito de alavancar a venda de produtos e serviços, bem como promover marcas.

Quando o consumidor toma conhecimento de uma promoção e se interessa em participar da mesma, não imagina porém, as regras necessárias para que a mesma seja disponibilizada, o que faz com que esse tipo de campanha não seja tão simples quanto parece. O conhecimento dessas regras é necessário não só para as empresas que pretendem trabalhar com promoções, mas também para os consumidores e participantes, que ao ter ciência das mesmas, poderão analisar a legitimidade, clareza e lisura do processo promocional.

Antes de mais nada, deve se ter em mente que a legitimidade para a referida estratégia de marketing, cabe apenas à pessoa jurídica, que exerça atividade comercial, industrial ou de negociação de imóveis, e que estejam quites com impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.

Também é indispensável um bom planejamento sobre as regras e objetivos da promoção, que deverão ser muito claras, para evitar dissabores futuros, tais como dúvidas ou reclamações de participantes, que poderão apresentar reclamações, relacionadas a promoções, aos órgãos de defesa dos direitos do consumidor.

Em regra, para a realização de promoções e distribuição gratuitas de prêmios a título de propaganda, é necessário autorização prévia, que deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ao serem veiculadas, as promoções deverão apresentar o número da autorização junto à Caixa, para que os consumidores e participantes possam verificar, de forma prévia, a legitimidade da mesma.

Se tratar-se de promoção em que a própria Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição financeira, for parte envolvida, a competência para autorização prévia é da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que também emitirá o número da autorização concedida, para informação aos participantes.

Há porém, algumas hipóteses em que a promoção dispensa a autorização prévia dos órgãos competentes. Tais hipóteses incluem a distribuição gratuita de prêmios em concurso de caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo. Os mais comuns atualmente, desse gênero, são os que dão prêmios para o participante que fizer a melhor frase, melhor resposta, entre outros.

Para que seja dispensada de autorização a promoção não pode ter qualquer subordinação a que o participante tenha que comprar ou contratar qualquer tipo ou quantidade de produto ou serviço, ou seja, a participação não pode estar vinculada à aquisição ou uso de bem, direito ou serviço.

E se o ganhador não aparece para tomar posse do seu prêmio? No caso em que o felizardo não se manifeste em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, seu direito caducará e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo realizador da promoção.

Maiores informações sobre a realização ou participação em promoções, podem ser sanadas junto à Caixa Econômica Federal e/ou Ministério da Fazenda, pessoalmente ou através dos sites www.caixa.gov.br e www.fazenda.gov.br . Informações sobre a veracidade da autorização da promoção ou de sua dispensa, também podem ser obtidas junto a esses mesmos órgãos.

Assim, estando o realizador da promoção e os participantes previamente orientados sobre suas regras principais, a aplicação dessa estratégia de marketing se tornará um sucesso para todos os envolvidos, trazendo os resultados esperados

(*)A autora é acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá de Campo Grande-MS. Estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Email: tatianaalves@resinamarcon.com.br.

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