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Roaming internacional da Nextel: e agora?

Dane Avanzi (*) | 28/07/2013 08:01

Em um comunicado bastante confuso enviado no mês passado, a Nextel informou a seus clientes brasileiros que não mais suportará o serviço de roaming internacional nos Estados Unidos para o pacote de chamadas de rádio, carro-chefe da empresa. Os clientes que tinham contratado o serviço da operadora com a expectativa de utilizá-lo nas viagens, se viram da noite para o dia, sem opção.

Se fosse ao contrário, o cliente rescindindo o contrato ou parte dele antes do prazo previsto, certamente haveria multas e penalidades. No caso das operadoras, basta mandar uma carta e está tudo certo. Tal fato demonstra a fragilidade do consumidor brasileiro de telecomunicações em face dos oligopólios multinacionais que hoje controlam este serviço tão relevante para nós, brasileiros.

Recentemente, o mesmo ocorreu com a TVA em São Paulo e em outras localidades por conta da desocupação da faixa de 2,5 Ghz, para implantação da tecnologia 4G pelas operadoras de telefonia móvel. Tais situações, embora legítimas do ponto de vista jurídico da Anatel, são injustas e estão em desconformidade com princípios consagrados pelo direito civil brasileiro, como o da bilateralidade atributiva, segundo o qual as partes têm igualdade de direitos e obrigações na mesma medida.

Outra temática que a questão suscita é que a operadora que firmou contrato com o consumidor brasileiro depende de uma terceira, associada ou coligada (no caso a norte-americana Sprinter) para a efetiva prestação do serviço. Sendo assim, não deveria no caso do serviço de rádio e outros, a Anatel obrigar a operadora e coligada a assinarem o termo de prestação de serviço conjuntamente e garanti-lo por um determinado tempo? Entendo que sim. Certamente, quando o consumidor, após haver sido bombardeado por propagandas, resolve contratar um serviço de uma determinada operadora, ele conta e espera que haja continuidade a médio e longo prazo na prestação do serviço.

Note-se que no caso em questão, fica difícil até para o consumidor pedir reparação ao dano causado pela suspensão abrupta do serviço. Como advogado, acredito que deve haver um esclarecimento melhor por parte da operadora ao cliente da criticidade e fragilidade da solução proposta para que este possa apurar com maior acuidade qual a melhor solução a sua disposição.

Aos consumidores que permanecem utilizando a Nextel como ferramenta de comunicação, fica a dúvida: o que será do futuro do serviço aqui no Brasil? Adianta ter o pacote 3G, já ultrapassado, sendo que todas as outras operadoras já iniciaram a migração para o 4G? E quanto ao serviço de rádio, qual o compromisso da operadora assumido com os consumidores brasileiros quanto a sua manutenção com níveis mínimos de qualidade?

Recentemente, a Anatel tomou uma atitude inédita em face da proibição de uma peça publicitária de uma operadora que anunciava comunicação ilimitada ao custo de R$ 0,50 centavos, após haver sido multada por não atender seus clientes com padrões mínimos de qualidade. Penso que a atitude tomada acertadamente, impediu que novos consumidores fossem lesados e o serviço se degradasse mais ainda. Somente com mais fiscalização (técnica, jurídica e financeira) sobre as operadoras a situação irá mudar a favor do consumidor.

(*) Dane Avanzi é advogado, empresário do Setor de Engenharia Civil, Elétrica e de Telecomunicações. É Diretor Superintendente do Instituto Avanzi, ONG de defesa dos direitos do Consumidor de Telecomunicações

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