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Seguro garantia judicial

Por Michael Douglas Ramos Romeiro (*) | 28/11/2014 10:05

Há relatos de que a história do seguro no Brasil teria se desenvolvido a partir da vinda da família Real Portuguesa, no ano de 1.808, e, consequentemente, com a abertura dos portos, a partir do decreto assinado pelo então príncipe D. João de Bragança.

Segundo a professora doutora Maria Helena Diniz, uma das civilistas mais conceituadas do País, a definição de seguro é “aquele pelo qual, uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, assim chamado como sinistro, previsto no contrato”.

Dentre as várias formas de seguros existentes no mercado, temos o seguro garantia judicial, que tem como objetivo substituir os depósitos em dinheiro e a garantia em juízo nas ações judiciais, e também, dar maior celeridade e segurança ao processo.

Esta forma de seguro exime a parte executada de efetuar o pagamento do próprio bolso, uma vez que, acionada a seguradora, a mesma oferece caução do valor necessitado, mantendo o patrimônio da parte executada preservado. O seguro penhora judicial é válido tanto para pequenas como para as grandes empresas, haja vista, que mantém o patrimônio de ambas intacto, no decorrer de um processo em fase de execução.

O seguro garantia judicial divide-se em dois ramos, sendo a garantia judicial no Setor Público e no Setor Privado. No que diz respeito ao Setor Público está previsto no Art. 4 da CIRCULAR SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) n° 477/2013, Ipsis litteris;

“Art. 4°. Define-se Seguro Garantia: Segurado Setor Publico o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos poderes da União, Estados do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações em função de:
I-Processo administrativo;
II-Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III-Parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV-Regulamentos administrativos.

Já a definição de garantia judicial no Setor Privado, está amparada no Art.5º da referida CIRCULAR:

Art.5°. Define-se Seguro Garantia: Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no Art.4º.

No Brasil, o seguro garantia judicial foi introduzido somente em 2006, a partir da lei n° 11.382/06, que atualizou o ordenamento jurídico substituindo a penhora pela fiança ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante na inicial.

Com todos estes benefícios, o seguro garantia judicial tem deixado de ser uma prática somente de países como Estados Unidos, Argentina, entre outros, para se tornar uma realidade também no Brasil, uma vez que, há muitas decisões favoráveis nos tribunais no que diz respeito a esta nova forma de garantia, tendo em vista, que está se tornando constante, por proporcionar maior segurança e celeridade nos processos de execução.

(*) Michael Douglas Ramos Romeiro, advogado

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