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STF quebra regra constitucional em favor da relação homoafetiva

Por Júlio César Cardoso (*) | 09/05/2011 08:50

Compartilho o posicionamento da Igreja Católica, que defende a essência da relação familiar. Entretanto, respeito a opção sexual ou a relação homoafetiva dos demais, como uma exceção reconhecida pelo STF. Aliás, as rejeições humanas são frutos do egoísmo ou da má formação educacional de cada um perante os seus semelhantes.

O STF ao se posicionar favorável ao pleito da comunidade gay parece que agiu com medo de não melindrar a forte pressão de representantes de vários segmentos da sociedade brasileira, que resolveram mostrar a cara.

Uma coisa não se pode ignorar, a regra jurídica constitucional, que só previa a relação familiar entre sexo oposto, foi quebrada pelo STF. E agora, como será daqui pra frente? O STF adentrou na competência do Legislativo, que deveria, se fosse o caso, ele alterar a Constituição para que o Art.226 contemplasse também a relação homoafetiva.

A flexibilização dos princípios constitucionais – igualdade, liberdade, segurança etc. – para atender aos anseios da comunidade gay naquilo não previsto no Capítulo constitucional da Família inaugura uma situação inusitada de o Supremo começar a ditar normas legislativas.

Não se trata aqui de defender a exclusão de grupos minoritários sociais. Mesmo porque qualquer grupo social que se comporte de acordo com as regras constitucionais deve merecer o respeito de todos. O que se questiona é o reconhecimento jurídico específico do relacionamento de exceção de grupos sociais. Falo de relacionamento de exceção, porque o natural não é o relacionamento homossexual.

A vida em toda a sua dimensão segue o seu curso natural de procriação para continuação das espécies. O sentido de procriação está muito acima do fator afetividade. Entretanto, a aliança da afetividade visando à procriação, entre os seres humanos, representa o coroamento sublime da vida.

É muito curiosa a posição do ministro do STF, Luiz Fux, ao estender a aplicação do texto constitucional de que trata o Art.226§3º, que fala de união estável entre homem e mulher, para contemplar um relacionamento entre pessoas do mesmo sexo.

Mas no caso da aplicação da Lei da Ficha Limpa, que implicitamente remetia ao princípio de moralidade pública, Art. 37

constitucional, o respeitável ministro utilizou-se da técnica jurídica para dizer que a lei não poderia retroagir a fatos anteriores à data de sua publicação.

(*) Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado.

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