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Tsunami Eleitoral

Por Lizete Andreis Sebben (*) | 16/03/2011 09:48

Pesquisa realizada e encerrada em 22 de fevereiro deste ano pela Confederação Nacional de Municípios identificou que, dos prefeitos eleitos em 2008, 127 deles não mais estão desenvolvendo as funções executivas, o que, em alguns casos, induz à realização de eleições suplementares.

O fundamento da saída justifica-se devido aos candidatos cassados por improbidade e infração à lei eleitoral, dentre outras irregularidades, e, ainda, por morte, assunção de outro cargo ou motivo diverso. Essas modificações na representatividade do eleitor ocorreram, no que tange àqueles agentes públicos cassados, em processos que ultrapassaram a fase de registro dos candidatos.

Com a vigência da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que alterou dispositivos da LC 64/90, estabelecendo casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, nas eleições de 2012, o filtro judicial, com malha de dimensões bem delgada, passará a ser realizado na fase inicial do processo eleitoral.

E isto porque, com a alteração havida, são inelegíveis:

a) aqueles agentes que perderam seus cargos, como o de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

b) quem tiver decisão desfavorável em representação na Justiça Eleitoral, pela prática de abuso de poder econômico ou político;

c) os condenados, por decisão imutável ou por órgão judicial colegiado, em crimes específicos;

d) aqueles declarados indignos do oficialato;

e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de função ou cargo público rejeitadas por irregularidade insanável;

f) os que se beneficiarem ou a terceiros, em decorrência de exercício de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional;

g) quem foi condenado, por decisão trânsita em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos ou conduta vedada aos agentes públicos;

h) o Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem aos mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo;

i) aqueles condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

j) os excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;

k) os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

l) os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;

m) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;

n) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

O extenso rol descrito na norma, cuja aplicabilidade retroativa ainda está pendente de decisão junto ao Supremo Tribunal Federal, imporá, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro “tsunami” na área político-partidária; uma onda gigante que resultará em uma autêntica renovação dos candidatos eletivos.

Objetivando minimizar desgastes, custos e desperdícios, espera-se que os próprios partidos ou agremiações partidárias exerçam esse controle prévio.

(*) Lizete Andreis Sebben é advogada e ex-juiza do TRE/RS.

lizasebben@terra.com.br

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