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Cidades

Ação sobre acidente na Capital vira repercussão geral

Redação | 11/09/2009 17:51

O Supremo Tribunal Federal transformou em repercussão geral número 34 o processo envolvendo a Viação São Francisco e a família do ciclista Paulino Nogueira Ajalla, morto em acidente de trânsito em Campo Grande no ano de 1998. Ao negar recurso, o órgão manteve a condenação da empresa a pagar indenização de R$ 25 mil à filha e à esposa, Justa Servin de Franco.

A partir da decisão do STF, os magistrados de todo o País deverão seguir a orientação em casos semelhantes. Independente da culpa, a concessionária do serviço público é responsável pelo pagamento de indenização, mesmo em relação a terceiros, ou seja, não usuários.

Os ministros discutiram se a palavra "terceiros", contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. "Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção", disse.

Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado "quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado".

Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, "não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço". Assim, salientou que "onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir".

Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

"Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados 'terceiros', isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público", disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.

Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

O advogado Ronaldo Franco explicou que, no caso da repercussão geral, nenhum juiz de instância inferior deve decidir diferentemente do Supremo. Ou seja, processos semelhantes não vão mais chegar à corte máxima do Poder Judiciário porque já existe orientação a ser seguida sobre o assunto em todo o País.

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