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Cidades

Adepol faz duras críticas à PM e não abre mão de TCO

Redação | 27/10/2009 17:17

O presidente da Adepol/MS (Associação dos Delegados de Mato Grosso do Sul), Fabiano Ruiz Gastaldi, divulgou nota para contestar a matéria sobre a polêmica lei que permite à Polícia Militar elaborar o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Além de ressaltar que a competência constitucional é da polícia judiciária, a entidade critica a ação da PM.

Na nota, o delegado classificou como "simplórios" os argumentos em defesa da Lei 9.099/95, que permitiria a liberação das vítimas no local da ocorrência. "Partes e vítimas devem sim, comparecer em Juízo, que detêm a jurisdição e competência para a resolução de todos os problemas ocorridos em seu território. Por outro lado, não pensamos ser constrangimento para as vítimas, muito menos para suspeitos entrarem na viatura e serem apresentado à autoridade competente e sim garantia de direitos", destacou, sobre a necessidade de se rodar até 50 quilômetros para levar as partes até a delegacia de plantão.

A Adepol não poupa críticas ao trabalho realizado pela PM. "Se a função preventiva fosse realizada de forma eficiente, como a sociedade realmente espera, não haveria tanta necessidade de investigação, porque seriam evitados tantos crimes", destacou, em nota encaminhada ao Campo Grande News.

"A Polícia Militar há muito tenta usurpar uma atribuição que é específica da Polícia Civil", alertou, sobre o interesse da PM em realizar o TCO. "O fato é que a Polícia Militar não cumpre adequadamente as próprias atribuições constitucionais. Sob o argumento de falta de recursos humanos recusam-se a fazer guarda externa dos presídios e cadeias públicas", ressaltou, mantendo a linha crítica contra a elaboração de TCO pela PM.

Confira a nota na íntegra

"Surpreendeu-nos a matéria veiculada no site "campograndenews.com.br", em 26/10/09, às 15h47min, intitulada "Burocracia no registro de ocorrências emperra a PM"

A matéria nos causa estranheza, a começar pela informação de que Mato Grosso do Sul é um dos poucos Estados a não permitir registros de Termo Circunstanciado de Ocorrências pela Policia Militar, chegando a citar o Estado de São Paulo, que realmente chegou a autorizar, porém, já primou pela legalidade, atendendo à Constituição da República e voltou a dar exclusividade a Policia Civil na elaboração do TCO, através de resolução 233/2009, bem como, os outros Estados já estudam o mesmo caminho, cumprem a legislação diferentemente do que fora divulgado.

O fato de esperar horas como noticiado, inclusive com viaturas defronte a DEPAC, deve ser visto com ressalvas, pois se trata de Unidade Mista, onde os Policiais Militares de toda cidade se dirigem para registrar a própria ocorrência militar, numa sala destinada aos mesmos, e somente depois é que efetivamente encaminham a ocorrência militar para uma Unidade da Policia Civil, não necessariamente a DEPAC. Portanto, a demora não é exclusiva da policia civil para lavratura do TCO.

Este assunto não é novo. A Polícia Militar há muito tenta usurpar uma atribuição que é específica da Polícia Civil. Apurar crimes, seja através de inquérito ou termo circunstanciado, é função constitucional da Polícia Judiciária. Compete à Polícia Militar as atribuições de policiamento preventivo e ostensivo. Aliás, se a função preventiva fosse realizada de forma eficiente, como a sociedade realmente espera, não haveria tanta necessidade de investigação, porque seriam evitados tantos crimes. A carga excessiva de trabalho da Polícia Judiciária é inversamente proporcional à eficiência do trabalho da Polícia Militar, ou seja, quanto mais eficiênte a prevenção menores serão as estatísticas criminais.

O fato é que a Polícia Militar não cumpre adequadamente as próprias atribuições constitucionais. Sob o argumento de falta de recursos humanos recusam-se a fazer guarda externa dos presídios e cadeias públicas, no entanto, querem sensibilizar a sociedade para executar uma parcela do serviço que é da Polícia Judiciária.

Tais pronunciamentos geram preocupação, porque fundados somente na prática, na economia para o Estado, não se pronunciando sobre a qualidade e legalidade do ato realizado, o que a nosso ver constitui retrocesso, primeiro porque tanto a Constituição como a própria Lei nº 9.099/95 quis que os fatos fossem apreciados por servidor com qualificação específica, que tem capacidade para, com critérios técnico jurídicos, analisar os fatos, tipificando-os e os encaminhando ao Juízo competente ou até mesmo autuando os autores em flagrante, caso as circunstâncias o determinem, segundo porque a competência para lavrar termos circunstanciados não autoriza a quem quer que seja resolver problemas no local.

O argumento, com o devido respeito, chega a ser simplório. Partes e vítimas devem sim, comparecer em Juízo, que detêm a jurisdição e competência para a resolução de todos os problemas ocorridos em seu território. Por outro lado, não pensamos ser constrangimento para as vítimas, muito menos para suspeitos entrarem na viatura e serem apresentado à autoridade competente e sim garantia de direitos. Cuidado que sob argumentos de economia e celeridade, até mesmo a jurisdição pode ser subtraída em tais casos, fato que soa muito grave em uma democracia, no Estado de Direito e ainda para os direitos fundamentais do cidadão.

A simplificação e celeridade contida no espírito da legislação que regra os Juizados Especiais Criminais não podem atingir a qualidade do ato, de forma a prejudicar sua finalidade.

Ficamos a pensar, será que as Polícias Militares criarão atividades cartorárias para instruir os procedimentos? Será que não vai haver limitação ou perda de elementos importantes para o deslinde da causa, diante dos tumultos dos locais de fato? Será que pelo mesmo motivo não haverá confusão na individualização da autoria e correta identificação do autor a induzir acordos e julgamentos a erro? Será que não vai haver equívocos de tipificação, capazes de causar prejuízos tanto ao acusado, como à sociedade? Como se sabe, raríssimas ou inexistentes são as comarcas ou circunscrições judiciárias que mantém plantões durante vinte e quatro horas. Para onde encaminharão as partes e procedimentos? Os Juízes deixarão suas agendas com os policiais na rua, para agendamento e compromisso das partes? E o policiamento policial preventivo, quem o fará? Várias, portanto, são as questões a serem esclarecidas.

De outra sorte, como pode se exigir de um servidor sem formação técnico-jurídica o conhecimento para analisar o estado flagrancial, distinguir entre crimes complexos, como, por exemplo, a lesão corporal da tentativa de homicídio, furto da apropriação indébita, ameaça e coação, que tem suas diferenças fundadas em circunstâncias extremamente subjetivas.

Pensamos não ser conveniente, a despeito de questões práticas, nos afastarmos do estado de direito, sob pena de daqui a pouco surgirem idéias no sentido de suprimir também a apreciação judicial, atribuindo a um servidor qualquer, o registro, a investigação, a acusação e o julgamento dos fatos no local, fato que do ponto de vista prático e econômico torna-se atraente, mas, do ponto de vista social e da segurança jurídica torna-se perigosíssimo.

Este é assunto daqueles em que os fins não justificam os meios. Como se sabe, no Estado de Direito, não se permite atalhos, a despeito de celeridade e economia ou qualquer outra situação prática. Precisamos cumprir as Leis. As competências e atribuições de cada órgão são estabelecidas pela Constituição e por Lei e dela não se pode afastar, sob pena de se instalar a anarquia. Por outro lado, não se pode olvidar que a figura do Delegado de Polícia faz parte do sistema de segurança dos direitos fundamentais do cidadão, concebidos pela Constituição do Estado Brasileiro de 1988, a ele cabe a análise dos fatos, tipificação, análise da situação de flagrância, colheita da manifestação da vítima ou seu representante, em caso de crimes de alçada privada ou pública condicionada, requisição correta dos exames, remessa ao Juízo competente, se o caso, e ainda a autuação em flagrante e arbitramento de fiança, se cabível, no caso de ausência das condições de liberdade, previstas em lei, enfim, cuidar da "fase preliminar" que trata a Lei.

A Autoridade Policial (leia-se o Delegado de Policia), de um local é aquela designada na forma da Lei, hoje servidor de formação adequada, escolhido por concurso público, com exigência de formação jurídica. Os demais servidores policiais, sejam de que hierarquia forem, agem como auxiliares da autoridade local, conduzindo todos os casos que ocorrem em seus territórios à sua presença para conhecimento e deliberação, como bem consta no art. 69 da lei 9.0099/95.

Diante de tudo o que foi exposto, entendemos ser, qualquer discussão a respeito de autorização para a Polícia Militar lavrar termos circunstanciados, além de desnecessária, inoportuna e inconveniente do ponto de vista administrativo, esbarrando em claro vício de inconstitucionalidade, recentemente declarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Campo Grande/MS, 27 de outubro de 2009

Associação dos Delegados de Policia de Mato Grosso do Sul

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