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Cidades

Atraso em entrega de camarão gera indenização de 49 mil

Redação | 30/09/2010 15:46

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça), em sessão de julgamento realizada terça-feira, manteve decisão que determinou à TAM pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um casal de clientes que mandou entregar uma encomenda pela empresa e houve atraso. O valor é para cada um dos dois, somando R$ 49 mil.

De acordo com os autores da ação, houve falha na prestação de serviço da empresa área, contratada no dia 31 de dezembro de 2003 para realizar o transporte de 58 quilos de camarão da cidade de Natal (RN) para Campo Grande.

O advogado Sérgio Vilela alegou que a encomenda seria utilizada para as festividades do casamento deles, entretanto não puderam retirar o produto no dia 1º de janeiro de 2004 porque não havia funcionários trabalhando, mesmo se em tratando de uma carga perecível que seria utilizada em uma festividade matrimonial marcada para o dia 3 de janeiro. A retirada só foi possível no dia 2 de janeiro, e a carga, perecida, havia sido imediatamente incinerada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância).

De acordo com a decisão de primeira instância, na tentativa de eximir-se da responsabilidade, a empresa afirmou que a culpa é exclusiva do casal por terem contratado um serviço convencional cujo prazo de entrega seria de até 72 horas, exceto feriados.

O relator do processo, desembargador Hildebrando Coelho Neto apontou que ciente do feriado mencionado, bem como da conhecida necessidade de acondicionamento especial da mercadoria, a TAM deveria solicitar instruções ao remetente, a fim de armazenar melhor a carga, zelando pela coisa transportada.

Sobre o dano moral, o relator afirmou que a falha na entrega do produto às vésperas do casamento afetou os serviços de buffet contratado e impossibilitou os autores de tomar providências para suprir a falha, de modo que se constituiu como ato lesivo à moral. O relator afirmou que as razões apresentadas no presente agravo não geram nenhuma revisão sobre o entendimento já externado na decisão sobre o recurso de apelação, mantendo assim a negativa de seguimento ao feito.

Conforme o desembargador, "por ter a parte recorrente se limitado a repetir as razões já rechaçadas na decisão hostilizada, sem apontar novos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a alteração daquele decisum, nego provimento ao regimental".

Assim, ficou mantida a condenação de 1º grau, na qual foi estabelecida a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos requerentes, corrigidos monetariamente pelo IGPM, além de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento.

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