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Cidades

Campo-grandense consegue na Justiça tratamento para doença hemorrágica

Lúcio Borges | 28/05/2015 22:19

Uma campo-grandense conseguiu nesta quinta-feira (28) na Justiça Federal o custeio para tratamento de sua doença hemorrágica pela rede pública de Saúde. Como a ação foi ao TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), a decisão vale e deverá ser cumprida pela União, que terá que pagar despesas de viagens, hospedagem e alimentação da paciente. Em primeira instância, a paciente, então menor de idade, havia alegado que apresentava episódios de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) desde dois meses de vida, provocando anemia crônica. A família buscava tratamento adequado para moléstia, mas só conseguiu diagnosticar a enfermidade no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.

A família foi ao Poder Judiciário, após avaliação médica, com exames mais abrangentes sobre o caso, onde foi decidido o encaminhamento para centro de tratamento especializado no Instituto da Criança em São Paulo/SP ou no Instituto Alfa em Belo Horizonte/MG. Contudo, além da ausência de vagas, a família alegava não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. Assim, se requereu, então, o custeio do tratamento nos centros especializados.

Com o processo em andamento, a União Federal fez apelação contra o pedido da família. Mas julgando o pedido, a Terceira Turma do TRF3 negou provimento à apelação da União Federal interposta contra sentença que determinou o custeio de tratamento de saúde a campo-grandense portadora de enterorragia em centro especializado em outra unidade da Federação. Além disso, obrigou o ente público a arcar com as de despesas de viagens, hospedagem e alimentação.

No acórdão, os magistrados entenderam que é solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do SUS, pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Com isso, consideraram inviável o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.

Argumentos da União

A União argumentava que o SUS tem a descentralização como princípio, financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, Estados e Municípios. Justificava ainda que a compra e distribuição de medicamentos e aparelhos, a realização de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.

“Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros através da rede pública de saúde”, defendeu o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.

Ácordão

Para a Terceira Turma, a ação tem relevância e fundamento na Constituição Federal e na Lei 8.080/90, representado pelo direito à saúde. “É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, justificou o relator.

O desembargador federal destacou também que a Portaria/SAS 055/1999 do Ministério da Saúde permite o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), quando esgotados os meios de tratamento no próprio município – no caso específico fora de Campo Grande. A legislação prevê ainda a concessão de despesas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, a serem autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.

“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, concluiu o relator Carlos Muta.

(Com informações da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal)

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