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Capital

Agepen não responderá por morte de detento do Semiaberto

Paulo Fernandes | 02/08/2011 21:59

Por maioria, desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação movido por um homem que buscava indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 367 mil em razão da morte do irmão, interno do Semiaberto.

O detento foi levado pelos agentes penitenciários a uma entidade beneficente para cortar grama. Mas por estar sem equipamento de proteção individual e o cabo do aparelho aparador de grama não estar revestido com isolamento plástico, ele sofreu uma descarga elétrica e morreu.

Para o irmão, a responsabilidade de cuidar da integridade física do detento era do Estado. No entanto, o juiz em primeiro grau julgou improcedente o pedido, alegando que o fato de o irmão estar cumprindo serviço atrelado ao regime de cumprimento de pena em que se encontrava, não evidencia responsabilidade do Estado.

Inconformado, o irmão apelou da decisão. Mas para o revisor do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, o diretor do estabelecimento penal apenas cumpriu a determinação judicial, liberando o interno para a prestação de serviço comunitário.

Não coube ao diretor, segundo o desembargador, determinar quais as tarefas que o interno deveria executar “até porque não tem poder de ingerência na instituição filantrópica”.

“Dessa forma, chega-se à conclusão de que a Agepen (Agência de Administração Penitenciária) não especificou as tarefas que deveriam ser executadas pelo interno, razão pela qual afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o evento danoso”, diz o Desembargador Vladimir.

Além disso, segundo os autos, a diretora da instituição beneficente declarou que dispunha de equipamento de proteção individual para o serviço, como luvas de borracha.

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