ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 23º

Capital

Banco e supermercado são condenados por cobrar divida feita por ex-namorado

Nícholas Vasconcelos | 18/12/2012 14:20

O Banco Bradesco e o supermercados Comper foram condenados pela 16ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 10 mil e considerar inexistente a divida de uma mulher feito pelo ex-namorado.

Segundo o processo, a autora conta que foi tentar fazer uma comprar a prazo, quando recebeu a noticia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Bradesco Cartões por um débito feito pelo ex-namorado, que havia utilizado o cartão Compcard.

O namorado incluiu a mulher "adicional pendente" no contrato de aquisição do cartão de crédito Compcard, sem nunca ter assinado qualquer contrato com nenhum dos réus. Ela alega ainda que não deixou cópia de documentos e nem sequer autorizou a utilização de cartão de crédito em seu nome.

Em contestação, o Comper afirmou que a cobrança é legal, porque em um capítulo do regulamento de utilização do cartão de crédito prevê a solidariedade do associado beneficiário por eventual débito contraído pelo titular.

E a inexistência de danos morais, pois não seria ele o administrador do cartão e nem o responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.

O Banco Bradesco também apresentou contestou afirmando a legalidade na cobrança do débito e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção aconteceu em razão dela ser a responsável solidariamente pelo débito.

O banco acrescentou ainda que só utilizou os dados apresentados pelo Comper quando fez a inscrição e que, ao saber do equívoco apresentado pela mulher no processo, retirou imediatamente o nome dela dos cadastros.

Para o juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, “a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços é afastada se esse provar que não houve defeito na prestação em questão, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, quando demonstrada hipótese de caso fortuito externo ou força maior (as duas últimas, fruto de construção jurisprudencial). Nesse diapasão, deve-se notar que ao fornecedor que alegar a concreção de qualquer excludente de responsabilidade, cabe provar a respectiva materialização”.

O magistrado também analisa que “é evidente que os requeridos agiram de modo temerário e, ao descuidarem das diretrizes inerentes à exploração do mercado, praticaram ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida de débito pertencente a terceiro, implicando o nome da requerente, sem sua anuência, sequer ciência, no rol de devedores. Portanto, é de se ver que, em razão do ilícito praticado pelos requeridos, estes se tornam responsáveis por quaisquer danos advindos de tais atos irregulares”.

Nos siga no Google Notícias