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Capital

Banco terá que pagar indenização por aceitar cheque furtado com assinatura falsa

Nadyenka Castro | 05/03/2013 12:59

Decisão judicial obriga o banco Bradesco a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais, por ter aceitado cheque furtado, com assinatura falsa e ainda negativado o nome do cliente.

Conforme consta no processo, o cliente teve folhas de cheque furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou boletim de ocorrência na Policia Civil logo após o ocorrido.

Em 21 de dezembro de 2006 o banco realizou o desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269, tendo o recusado depois por não ter previsão de fundos.  Diante da situação, o Bradesco negativou o nome do cliente pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007.

À Justiça, o cliente relatou ainda que a assinatura falsificada é grosseira e, se comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Declarou ainda que o banco foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC, eis que o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos e, consequentemente, causou-lhe sofrimento e desconforto pela situação vexatória.

O Banco Bradesco rebateu as acusações alegando que o cliente comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito.

Para o juiz Marcelo Rasslan, em substituição legal na 1ª Vara Cível de Campo Grande, o pedido do cliente deve ser julgado procedente, pois conforme apurou nos autos, “por causa da informação prestada pelo requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do comércio”.

Dessa forma, continuou o magistrado, “essa atitude negligente do requerido, causou, sem dúvida alguma, um dano moral ao requerente, pois teve seu nome negativado por erro exclusivo do requerido, o qual não agiu de forma cautelosa”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sustentou que, “considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão considerável dos danos causados ao requerente, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, assim como o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 15.000,00”. Cabe recurso à decisão.

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