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Capital

Casal atropelado ganha indenização de R$ 19 mil

Vinícius Squinelo | 03/09/2013 22:51

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por Adriano Ruiz Cristaldo e a esposa Mônica Ivanhes Martines, contra Dulio Aparecido Braga de Oliveira, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil, por causar um acidente de trânsito grave. Além disso, terá que efetuar o pagamento de R$ 1.550,77 por danos materiais pelo conserto da motocicleta do casal.

O casal alega que no dia 11 de março de 2008, na Avenida Costa e Silva, em Campo Grande, estavam parados no semáforo quando a parte da motocicleta que estavam foi atingida pelo automóvel conduzido por Dulio.

As vítimas afirmaram que devido ao acidente sofreram diversos tipos de lesões corporais, como fratura no osso da tíbia e da bacia de Adriano, bem como fratura no fêmur de sua esposa, o que os obrigou a realizar várias cirurgias, ficando temporariamente inabilitados para trabalhar.

Relatam ainda que o reparo da motocicleta ficou em R$ 1.550,77, fora os gastos com medicamentos ao longo do tratamento. Sustentaram também que as dores constantes que sentem por todo o corpo causaram limitações físicas, transtornos financeiros e psicológicos.

Assim, pediram na justiça indenização por danos materiais pela reforma da moto e dos demais gastos com remédios, bem como uma indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Por fim, requereram o pagamento de uma pensão no valor de um salário mínimo para cada autor pelo tempo que ficaram impossibilitados de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou ser portador de epilepsia e que faz uso contínuo de remédios controlados. Informou que não teve culpa pelo acidente, pois sofreu convulsão no momento da batida, e que acabou perdendo a consciência não recordando do ocorrido.

Disse ainda o réu que pretende ajudar nos danos materiais, razão que necessita vender o seu carro para arcar com os prejuízos. Por isso, se opôs à existência dos danos alegados pelo casal, bem como a improcedência da ação.

Conforme os autos, o juiz analisou que “verifica-se que referida enfermidade é de conhecimento do requerido há mais de quinze anos, tendo ele, portanto, plena consciência dos riscos a que submete os demais condutores, passageiros e pedestres quando decide conduzir um veículo. Outrossim, não há que se falar em desconhecimento do agravamento de sua moléstia, eis que era justamente o seu dever realizar exames periódicos para controle, e assim, fazer uso dos medicamentos adequados, evitando o risco de causar danos não somente à sua integridade física, mas também de terceiros, o que não ocorreu. (…) Desta forma, conclui-se que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do requerido, cabendo a ele o dever de reparar todo e qualquer dano causado por sua conduta ilícita”.

Em razão aos existentes danos materiais sofridos pelos requerentes, o magistrado verificou que “inexistindo orçamento inferior àqueles apresentados pelos autores, utiliza-se o de menor valor para fins de fixação da indenização, equivalente a R$ 1.550,77”.

Em relação ao pedido de pensão, o juiz observou que “não há provas seguras dos rendimentos percebidos pelos autores quando do sinistro, porém, é presumido que eles possuíam alguma renda mensal, posto que ambos constituem o núcleo familiar”.

Portanto, o juiz fixou o valor da pensão em sede liminar no valor de R$ 124,50 mensais para cada autor, desde a data do acidente (11/03/2008) até a sua recuperação.

Com relação ao pedido indenizatório por danos morais, o juiz finalizou que “verificada a ocorrência dos danos morais apontados pelos requerentes e advindos da conduta ilícita do requerido, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização pretendida, de forma que passo à fixação do valor do quantum indenizatório”.

Desse modo, a fixação de indenização por danos morais ficou em R$ 7 mil para a autora e R$ 12 mil para o autor, totalizando R$ 19 mil de indenização por danos morais ao casal, pois “leva em consideração o fato de que a indenização não há de se tornar meio de enriquecimento por parte dos requerentes, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por um dano sofrido”.

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