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Capital

Casal vai receber R$ 15 mil por extravio de mala em viagem a Nova Iorque

Nadyenka Castro | 25/02/2013 13:43

As empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas Inteligentes, foram condenadas pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar indenização pelo extravio de malas de dois moradores de Campo Grande durante viajem para Nova Iorque.

Conforme decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, as empresas terão que pagar indenização por danos materiais e por danos morais. A quantia é de R$ 15 mil para cada um dos prejudicados.

Consta na ação que os dois prejudicados saíram de Campo Grande no dia 23 de novembro de 2011 com destino a Nova Iorque e retorno previsto no dia 4 de dezembro de 2012, sendo que na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro.

Eles declararam à Justiça que ao chegarem em Nova Iorque, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Afirmaram que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento.

Diante da situação, ele pediram em juízo a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas.

Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens.

Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação.

Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”.

O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”.

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