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Capital

Cliente de posto ganha na Justiça indenização por ter nome incluido no SPC

Da redação | 15/07/2011 14:31

Após ter tido o nome incluso indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, uma consumidora entrou com ação de danos morais o Metrópolis Auto Posto, localizado no centro de Campo Grande. Em decisão dos desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, foi determinado um valor de R$ 5 mil a ser pago pelo estabelecimento comercial à consumidora.

A mulher entrou com ação declaratória de cancelamento da dívida, além de danos morais, afirmando que a dívida não seria dela. A consumidora alega que os abastecimentos, que totalizaram um valor de R$ 1.836,47, foram efetuados quando ela trabalhava em uma empresa de autoescola. A consumidora ainda afirma que nunca abasteceu veículo próprio no posto de combustíveis.

O juízo, em primeira instância, julgou o pedido procedente e condenou o posto de gasolina ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais e declarou a nulidade do crédito. O magistrado justificou a decisão, alegando que não há provas da existência de nenhum negócio jurídico subjacente entre as partes.

O posto de gasolina entrou com recurso de apelação, visando a legalidade do protesto formalizado e, por consequência, a inexistência de dano moral, sob alegação de que a consumidora deveria demonstrar que a empresa se beneficiava dos abastecimentos realizados.

Na última quarta-feira (13) a 1ª Turma Cível declarou provimento parcial do recurso, manteve os danos morais, porém reduziu o valor a ser pago para R$ 5 mil o valor a ser pago.

O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, alegou que realmente ocorreu o dano moral, pois o fato não se tratou de mero aborrecimento, já que ela foi cobrada de uma dívida que afirma não ter contraído. O desembargador salientou que a empresa não comprovou o negócio jurídico nem juntou aos autos eventuais notas assinadas pela consumidora, comprovando a prestação do serviço.

“Conclui-se, então, que, independentemente da inversão do ônus da prova, se não existe pedido em nome da apelada nem foi juntado pela requerida, ora apelante, não poderia a autora fazer prova desse direito, se o que se constata dos autos é que verdadeiramente não existiu esse pedido”, disse o desembargador em seu voto.

Entretanto, o desembargador Divoncir entendeu que o valor do dano moral deve ser operado com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”.

“Ponderando todos esses fatores, afigura-se, de fato, desarrazoada a quantia de R$ 10 mil, motivo pelo qual a minoro para R$ 5 mil, montante esse que repara adequadamente os danos sofridos, observando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo a que se destina a indenização”, concluiu o desembargador Divoncir.

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