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ABRIL, QUARTA  24    CAMPO GRANDE 21º

Capital

Cliente ganha indenização depois de comprar refrigerador com defeito

Bruno Chaves | 23/07/2013 12:29

Uma loja de móveis, de Campo Grande, e uma fábrica de eletrodomésticos foram condenadas pela Justiça a indenizarem uma cliente da Capital depois que ela comprou um refrigerador com defeito. As empresas vão devolver R$ 1.339,00, valor pago pelo produto, mais indenização de R$ 2 mil por danos morais.

A sentença foi homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande. Nos autos do processo, a mulher comprovou que adquiriu um refrigerador na loja no dia 12 de março de 2013. Depois de cinco dias da compra, o eletrodoméstico parou de funcionar.

Ela procurou a loja e a fábrica, mas não teve seu problema resolvido. Dessa forma, pediu que as duas empresas efetuassem a devolução do valor pago pelo produto e pelos alimentos que mantinha no refrigeradora, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa fabricante garantiu que os seus produtos são testados antes de saírem da fábrica, e que a geladeira da autora foi submetida à análise da assistência técnica autorizada, mas a consumidora não autorizou o conserto, impedindo que o problema fosse resolvido. Já a loja de móveis e eletrodomésticos não apresentou contestação.

Conforme a sentença, a alegação feita pela empresa fabricante de que o produto não foi consertado por culpa da requerida, pois ela não teria autorizado o trabalho da assistência técnica, “não encontra respaldo em mínimo indício de prova, vez que não foi apresentado qualquer relatório ou laudo atestando tais fatos”.

Desta forma, por não haver comprovação de quaisquer fatos impeditivos, a loja ré e a empresa de refrigeradores deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto.

Já o pedido de ressarcimento do dinheiro dos alimentos perdidos foi julgado improcedente, pois “não há comprovação de que os produtos descritos no cupom fiscal foram adquiridos pela autora”.

A indenização por danos morais foi julgada procedente, pois “é indiscutível que o defeito na geladeira e a demora das requeridas na resolução do problema constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta das requeridas que não procederam à substituição do bem, privando a autora de item essencial à subsistência, o que não constitui mero aborrecimento ou dissabor”.

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