Clientes perdem voo que saiu meia hora antes do previsto e Justiça nega pedido de indenização
Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou a Apelação Cível nº2011.035638-9 em face de VRG Linhas Aéreas S/A. Os apelantes, A.N.A. e outros recorreram da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e danos materiais.
Mais de três depois de perderem um vôo, que saiu meia hora antes do previsto, quatro pessoas tiveram rejeitado pela Justiça o pedido de indenização por dados morais e materiais contra a companhia área Gol. O pedido era de indenização de R$ 24 ,7 mil.
Os autores da ação compraram bilhetes para o trecho Campo Grande/São Paulo, no dia 29 de maio de 2008, com previsão de saída às 7 horas. Dizem ter chegado ao Aeroporto às 6h39, mas foram surpreendidos pela informação de que o vôo já havia partido.
Conforme informado na ação, funcionários da companhia informaram que a decolagem poderia ser antecipada e não havia necessidade de cumprir os horários que constam nos bilhetes. Como a viagem não poderia ser adiada, tiveram que custear a viagem de carro. Gastaram com abastecimento, alimentação e pedágios, além do tempo despedido.
Os consumidores tentaram entrar em acordo com a Gol, mas não houve consenso.
Entraram, então, na Justiça, onde o pedido de indenização foi rejeitado na decisão de primeiro grau, sob a alegação principal de que não ficou comprovado que chegaram ao portão de embarque com a antecedência mínima exigida.
A empresa disse, durante o processo, que a culpa foi exclusivamente dos clientes.
Não duas vezes- Com a resposta negativa do juiz, eles apelaram ao TJ (Tribunal de Justiça), onde a 5ª Turma Cível rejeitou novamente o pedido de indenização.
O desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, entendeu que “não comprovado que os consumidores compareceram ao aeroporto para efetivação do check-in com antecedência superior a trinta minutos, e não verificando a perda do voo foi efetivamente ocasionada pela demora no atendimento para efetivação do check-in não deve a empresa recorrida responder objetivamente pelos eventuais danos ocasionados aos apelantes”.
Foi feito um pedido de ofício para a Infraero apresentar a comprovação do horário do voo, providência considerada desnecessária pelo relator. “É totalmente descabida a pretensão recursal de tentar modificar a conclusão do julgado, com a produção de prova a destempo. Isso porque, o momento oportuno para a discussão das provas a serem produzidas é na fase instrutória do processo”.
O voto foi acompanhado pela turma, rejeitando o pedido de indenização.