ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 27º

Capital

Criança que engoliu agulha em acupuntura será indenizada

TJ-MS | 29/05/2015 22:30

Sentença proferida pelo juiz Wagner Mansur Saad, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um menino, representado por sua mãe, contra a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e uma terapeuta ocupacional da instituição, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais aos autores em razão da criança ter engolido uma agulha durante a sessão de acupuntura.

A mãe ingressou com uma ação representando seu filho na qual afirma que a criança é portadora de paralisia cerebral, razão pela qual frequenta a entidade ré e utiliza dos serviços de saúde fornecidos.

Afirma que no dia 24 de abril de 2011, quando seu filho tinha dois anos de idade, durante a sessão de acupuntura, a criança começou a apresentar quadro de engasgamento e tosse, fato que chamou a atenção da autora, que naquele momento estava fora da sala onde era realizada a terapia.

Conta que, diante dos sintomas apresentados e o desaparecimento de uma das agulhas durante a sessão de acupuntura, seu filho foi encaminhado para o hospital, onde foi confirmado que havia engolido o instrumento, que ficou alojado em seu intestino.

Ressalta que, após tentativas frustradas de eliminação da agulha por meio de evacuação e colonoscopia, foi necessária a realização de cirurgia para a retirada do corpo estranho. Sustenta assim que houve a conduta negligente e imprudente da instituição e da funcionária, frente à violação do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais.

Em contestação, as rés argumentam que inexiste negligência ou imprudência no atendimento prestado ao menino, sendo que após o acidente foi oferecido todo o suporte médico e psicológico.

Sustentam também que oferecem atendimento sempre com a presença dos responsáveis e que a segunda ré jamais realizou qualquer procedimento sem a presença da autora, a qual, inclusive, estava presente no dia dos fatos, porém desatenta ao que lá se desenvolvia.

Ponderou o juiz que “deve ser considerado que a versão apresentada pelas rés, principalmente na circunstância de que a mãe do menor não cumpriu com seu dever de cuidado ao deixar de acompanhar o tratamento não restou devidamente comprovada nos autos. É certo que a própria inicial relata que a genitora não estava na sala no momento fatídico, porém isso não é suficiente para imputar à genitora qualquer responsabilidade pelo evento”.

Por outro lado, destacou o magistrado, “os fatos são incontroversos daí que sendo induvidoso o incidente durante a prestação de um serviço, caracteriza-se como inarredável um defeito porque não observada a segurança que o caso exigia, tendo em vista as condições do paciente conforme acima já anotado – menor de dois anos de idade com paralisia cerebral – e as características do tratamento aplicado (acupuntura)”.

Em relação à terapeuta ocupacional, o juiz afirmou que “as características do paciente que recebia tratamento, aliado ainda ao tipo de terapia ministrada, exigiam daquela profissional de saúde uma cautela redobrada. O excesso de zelo era primordial no tratamento e isso, certamente, não houve”.

Nos siga no Google Notícias