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Capital

Crianças “aprontam” em casa do vizinho e pais são multados em R$ 3,4 mil

Lidiane Kober | 30/07/2014 18:26

Em um feriado de Carnaval, crianças invadiram o apartamento do vizinho e “aprontaram” na casa. Indignado, o morador acionou a Justiça e, nesta semana, o juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, mandou os pais pagarem R$ 490,38 por danos materiais, além de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Segundo o proprietário do apartamento, no feriado de Carnaval de 2009, deixou a casa sozinha para ficar com sua noiva. Ele chegou a retornar algumas vezes para pegar alguns pertences, e, no dia 1º de março, deparou-se com o local “revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão”.

Na ocasião, ele comunicou o fato ao zelador, ao síndico do condomínio e registrou Boletim de Ocorrência. Com base em gravações das câmeras de segurança, os policiais concluíram que os invasores seriam crianças filhas de três condôminos.

Por isso, o proprietário do apartamento pediu a condenação dos pais, como também do condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Os réus confirmaram a invasão do apartamento, mas negam a ocorrência de vandalismo e dano, sob o argumento que o autor não comprovou os prejuízos materiais, como também os danos morais. O juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum.

Em relação aos pais, o magistrado entendeu que, como eles assumiram a invasão, “não restam dúvidas sobre a responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma bagunça em vários cômodos do imóvel”.

Quanto aos danos materiais, o juiz afastou diversos gastos que supostamente estariam relacionados ao fato, no entanto, julgou procedente o reembolso de R$ 100 referente ao pagamento de duas faxinas necessárias para reorganizar o apartamento, como também os produtos danificados e utilizados, no valor de R$ 390,38.

Além disso, fixou indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais, em razão de o autor ter sido surpreendido com seu domicílio violado.

“Considerando que o proceder dos filhos dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua integridade pessoal e moral”, concluiu Santiago.

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