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Capital

Empresa de ônibus terá que pagar pensão à mãe de morto em acidente

Paulo Fernandes | 19/09/2011 21:37

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da Viação Cidade Morena, de Campo Grande, e deu parcial provimento ao recurso da mãe da vítima de um acidente de trânsito envolvendo a empresa de ônibus.

O veículo da Viação Cidade Morena seguia em velocidade superior à permitida quando colidiu frontalmente com o fusca. O motorista do carro faleceu em decorrência dos ferimentos causados pelo impacto.

A mãe dele propôs ação de indenização pleiteando o pagamento de uma pensão correspondente a 1/3 do salário que a vítima deixou de receber desde o acidente até a data em que completaria 65 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

Em sua defesa, a Viação Cidade Morena argumento que a causa determinante do acidente foi o fato da vítima estar trafegando com os faróis apagados e na contramão de direção, o que forçou o motorista do ônibus a efetuar um desvio para a esquerda para tentar evitar o choque, mas sem sucesso.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, considerando que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo condutor do ônibus que estava em velocidade excessiva. No entanto, o juiz entendeu que somente a filha da vítima seria legitimada para o recebimento de sua pensão.

Tanto a empresa de ônibus como a mãe interpuseram recursos de apelação. A Viação Cidade Morena alegou não estar comprovada a responsabilidade da empresa no caso concreto e pediu a redução dos danos para um valor máximo de R$ 10 mil, consideradas as particularidades do acontecimento.

Já a mãe requereu a majoração dos danos morais para R$ 150 mil e a condenação da ré também ao pagamento de pensão em 1/3 do salário da vítima, desde a data do falecimento até a data em que completaria 65 anos.

Relator do processo, o Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence entendeu que o juiz não deveria negar à mãe do falecido o pagamento da pensão, mesmo tendo ele uma filha.

“Portanto, possuindo a vítima 25 anos completos na data do evento, é de rigor o acolhimento da pretensão indenizatória material, a fim de condenar-se a ré também ao pagamento de pensão no porte de 1/3 do salário recebido por seu filho, a contar do falecimento, até a data em que este completaria 65 anos, segundo as atualizações salariais decorrentes e futuras, mais juros de 1% a partir do evento danoso”, disse.

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