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Capital

Enersul é condenada a pagar R$ 5 mil a cliente por danos morais

Fabiano Arruda | 10/05/2011 16:52

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenaram a Enersul (Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A) a pagar R$ 5 mil a um consumidor por danos morais.

O cliente alega que, em 2 de setembro de 2009, foi debitado em sua conta corrente, de forma indevida, R$12.617,56 referente à fatura de consumo de energia elétrica.

Segundo informações do TJ, consta nos autos que o valor foi debitado indevidamente, uma vez que a concessionária não solicitou o consumo final do estabelecimento comercial.

A Enersul chegou a reconhecer a falha e restituir o consumidor, ainda conforme o TJ, no dia 16 de setembro de 2009, seis dias após o cliente ter proposto ação.

Para o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, a restituição não exime a responsabilidade da concessionária, já que o consumidor havia reclamado pelo serviço de teleatendimento, sem obter resultado, o que o obrigou a contratar um advogado para se defender judicialmente.

O relator ainda chama atenção para a relação de confiança do consumidor com a empresa, pois mantinha há 20 anos o mecanismo de débito em conta corrente.

“Quando o consumidor autoriza o lançamento automático em sua conta corrente de débito proveniente de consumo de água, energia e telefone, é porque deposita irrestrita confiança nas concessionárias de serviço público, confiante de que jamais haverá cobrança indevida, de maneira que a quebra dessa relação de confiança, em decorrência da apropriação indevida de elevada soma em dinheiro, ultrapassa os limites da contrariedade e passa a configurar abalo psicológico, passível de ser compensado financeiramente, nos termos do que prescreve o artigo 927 do Código Civil”, descreve o desembargador.

Ainda conforme o TJ, “o valor fixado de dano moral, não visa reparar a dor, mas de alguma forma compensar o sofrimento” e não ficou constatado "a intenção da Enersul em agir de má-fé”.

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