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Capital

Estado é condenado a pagar indenização por prisão ilegal

Nadyenka Castro | 20/05/2013 13:07

A prisão ilegal de um homem por oito horas, em Campo Grande, levou a Justiça a condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O homem contou à Justiça que foi preso em 2012 por não pagar pensão alimentícia. Ele então quitou os débitos e o mandado de prisão foi extinto.

O juiz responsável determinou a extinção do feito e a intimação pessoal do oficial de justiça para que o mandado de prisão fosse recolhido em 24 horas, o que ocorreu no dia 3 de setembro de 2012.

Porém, no dia 4 de setembro de 2012, ladrões invadiram a casa do homem, De lá foram levados televisão, notebook, jóias e perfumes. No dia seguinte, ele foi até a 7ª Delegacia de Polícia Civil para relatar o crime ocorrido.

Na delegacia, descobriu que ainda constava mandado de prisão contra ele pela falta de pagamento da pensão e acabou indo à cadeia.

Ele ficou preso na delegacia das 7 às 15 horas, sem acesso à água ou banheiro, sendo que após a autoridade policial ter verificado o erro, certificou que na realidade ele apenas ficou sob investigação.

O homem alegou que teve sua moral ofendida, pois ficou preso injustamente e, por tal fato, requereu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 6.222,00 de indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a situação trata-se de um equívoco e que a autoridade policial agiu no seu cumprimento de dever legal, sem exageros ou uso de qualquer violência. Argumentou ainda que não ficou comprovado o dano moral que o autor sofreu.

De acordo com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande: “O que chama a atenção foi que o autor se esforçou para cumprir com a sua obrigação alimentar, no afã de evitar a prisão decretada em um processo de execução por dívida alimentícia, no entanto, acabou detido por ter ido a uma delegacia efetuar um boletim de ocorrência, face um roubo em sua residência, tudo num curto intervalo de tempo”.

Conforme observado nos autos, desde o dia 28 de agosto de 2012 já havia decisão judicial que suspendeu a ordem de prisão, de modo que “ao contrário do que sustenta o Estado, existiu falha de comunicação, fazendo com que o mandado de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto na data de 4 de setembro de 2012”, sendo que outros documentos juntados aos autos demonstram que no dia 5 de setembro foi dado cumprimento ao mandado e que o autor chegou a ficar encarcerado por aproximadamente 8 horas.

Desse modo, concluiu a sentença que: “o autor não poderia ter ficado encarcerado junto com outros criminosos. Resta evidente assim, que houve uma falha muito grande, não por má-fé por certo, mas por descuido ou negligência, que acabaram por colocar o autor em uma cela e lá deixaram o mesmo, até que tudo tivesse sido esclarecido”.

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